Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número 1.0000.11.045671-2/000 - Numeração 0456712-
Relator: Des.(a) Wander Marotta
Relator do Acordão: Des.(a) Wander Marotta
Data do Julgamento: 27/02/2013
Data da Publicação: 15/03/2013
Relator: Des.(a) Wander Marotta
Relator do Acordão: Des.(a) Wander Marotta
Data do Julgamento: 27/02/2013
Data da Publicação: 15/03/2013
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Lei Municipal 4009/2008 (artigo 2º) e Resolução nº 04/2008 (artigo 5º alterado pela Resolução nº 09/2009)
O Legislativo Municipal aprovou, em 12/12/2011, a Resolução nº 037/2011 que alterou o artigo 5º da Resolução nº 004/2008, com a redação dada pela Resolução 009/2009. Com a alteração, revogando o dispositivo legal questionado, foi sanado o vício e ação julgada prejudicada em relação ao ato normativo que vinculava a recomposição dos subsídios dos vereadores ao reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 5º - Os subsídios de que trata esta Resolução serão revistos anualmente, pelo INPC (Índice Geral de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que venha a substitui-lo, observados os limites constitucionais, especialmente o disposto no art. 37, X, XI, XII e XIII e no art. 29, VI, "b", e VII, da Constituição Federal". - Em vigor
A Procuradoria de Justiça novamente manifestou-se sobre a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.009/2008, porque é expressamente proibida a vinculação do reajuste dos subsídios
dos agentes políticos ao dos vencimentos percebidos pelos servidores
municipais. Estas normas são de observância obrigatória
pelos Municípios, em razão do princípio da simetria com o centro.
Portanto, o artigo 2º da Lei Municipal nº 4009/2008, que determina a correção dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretário Municipal nas mesmas datas e nos mesmos índices de revisão geral da remuneração dos servidores municipais, foi considerado inconstitucional.
Inteiro Teor
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