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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

2º Questionamento de Inconstitucionalidade do Município

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número: 1.0000.09.512204-0/000 - Numeração 5122040-
Relator: Des.(a) José Antonino Baía Borges
Relator do Acordão: Des.(a) José Antonino Baía Borges
Data do Julgamento: 12/01/2011
Data da Publicação: 11/02/2011

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.09.512204-0/000
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT 

Proposta pelo Prefeito Municipal de Santos Dumont, em face da Lei Municipal nº 4.060, de 31 de agosto de 2009, promulgada pela Edilidade, tendo em vista que o Chefe do Executivo se negou a sancioná-la. 

A mesma previa que, dos editais de licitação, deverá estar previsto que as futuras concessionárias ou permissionárias que venham a ser contratadas devem contratar a mão-de-obra das empresas que vinham prestando os serviços e que estejam por elas sendo substituídas.

A Lei Municipal nº 4.060/2009, de iniciativa da Câmara Municipal de Santos Dumont, extrapolou o sistema previsto no art. 171 da Constituição do Estado, pois dispunha acerca de procedimentos licitatórios, normas de contratação e de estabilidade para empregados contratados por empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

A Constituição da República não conferiu ao município competência para legislar sobre matéria de direito do trabalho (art. 22, I, da CR), matéria privativa da União, nem acerca de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CR), que somente em caráter regulamentar admitiria a previsão legislativa municipal, no entanto, com obediência "as normas gerais da União e as suplementares do Estado" (art. 171, II, CE).

A Lei é inconstitucional, porque violou as normas dos citados artigos 165, § 1º, e 169 da Constituição Estadual, ao cuidar de matéria de competência privativa da União, violando, assim, normas da Constituição da República e da própria Constituição Mineira.



Inteiro Teor

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