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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

3º Questionamento de insconstitucionalidade do Município

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número: 1.0000.11.074516-3/000 - Numeração 0745163-
Relator: Des.(a) Brandão Teixeira
Relator do Acordão: Des.(a) Brandão Teixeira
Data do Julgamento: 22/05/2013
Data da Publicação: 14/06/2013

Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Prefeito do Município de Santo Dumont, contra os artigos 2º, 4º, 5º, 8º (§2º), 10, 13, 16 (incisos IV, V e VI), 21 (§3º), 23 (§3º), 25 (inciso III), 26 (inciso IV), 33 e o Quadro de Vencimentos da Lei Municipal nº. 4.127, de 07 de fevereiro de 2011, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont.

O Prefeito Municipal de Santos Dumont encaminhou Projeto de Lei nº 061/2009 ao Poder Legislativo local, que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Santos Dumont. 

Este Projeto teria o objetivo de cumprir a legislação federal, que fixou um novo piso salarial em favor dos profissionais do Magistério e, também, criar uma nova sistematização para a categoria que refletisse as necessidades funcionais e estruturais da carreira e as possibilidades orçamentárias do erário público.

O Projeto de Lei tramitou regularmente junto ao Poder Legislativo do município, sendo aprovado ao final, com incorporação de diversas Emendas Coletivas de número 001 a 013. O Chefe do Executivo Municipal percebendo a inconstitucionalidade das Emendas, as vetou integralmente, devolvendo o Projeto ao Legislativo, que rejeitou o veto do Prefeito e manteve as Emendas, promulgando a Lei Municipal nº 4.127, em 07 de fevereiro de 2011.

O Prefeito alegou que a norma impugnada apresentava dispositivos que padecem de vícios comuns na conduta do Legislativo, ao promover a alteração e introdução de direitos em favor dos servidores municipais em projeto de lei, quando essa iniciativa seria privativa do Executivo. Além disto, teria ocorrido inobservância da previsão contida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e Lei Orgânica, que veda ao Poder Legislativo alterar propostas de lei que impliquem em aumento de despesas em projetos de iniciativa do Executivo.

Com a aprovação da lei com as alterações feitas pelas emendas, teria sido violado o art. 66 da Constituição Federal e, por via reflexa e em simetria constitucional, violados os dispositivos da Constituição Mineira, que definem as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, dentre elas: criação de cargo e funções públicas, incluindo a fixação da remuneração e regime jurídico único dos servidores.

A Câmara Municipal de Santos Dumont prestou informações, expondo que, inicialmente, a ação padeceria de vício formal, por ilegitimidade ativa, pois estaria funcionando no polo ativo o Município de Santos Dumont, e, no mérito, que haveria inconstitucionalidade das emendas apresentadas à lei. 

O projeto de lei teria sido, de fato, iniciado pelo Chefe do Executivo e que as emendas apresentadas pela Câmara, teriam obedecido ao determinado pela Constituição da República e a lei federal que disciplina a matéria, especialmente em relação à aplicação do piso salarial mínimo dos profissionais do magistério e a isonomia entre servidores. Alegou ainda que quando uma emenda acrescentou um dispositivo, ela não alterou o mérito do projeto inicial, que a apresentação de emendas é ato típico da função parlamentar, que o titular do poder de emendar é o parlamentar e que ao contrário do afirmado pelo Prefeito, as emendas aprovadas introduzem no projeto o comando já consignado na Lei Federal.

A Lei Municipal nº. 4.127/2011, projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, após sofrer diversas alterações propostas pela Câmara Municipal, apesar de vetada pelo Chefe do Executivo, foi promulgada pela Casa Legislativa, autora das emendas. As emendas modificaram de forma significativa o projeto de Lei nº 061/2009, de iniciativa do Prefeito Municipal, cujo escopo era o de fixar um novo piso salarial em favor dos profissionais do Magistério e, também, criar uma nova sistematização para a categoria que refletisse as necessidades funcionais e estruturais da carreira e as possibilidades orçamentárias do erário público, do Município de Patrocínio de Santos Dumont.
 
A Lei Municipal nº 4.127/2011, promulgada com as alterações de iniciativa do Legislativo Municipal, criou cargos e gratificações, alterou o sistema de progressão e alterou a tabela de vencimentos dos servidores constante do Quadro de Pessoal, majorando os valores e incluindo vantagens, o que, em tese, ofenderia também o artigo 66, III, alínea b, da Constituição do Estado de Minas Gerais, por vício de iniciativa.

Além disso, criou despesas que, em principio, não estariam albergadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aumentando a remuneração dos servidores públicos do magistério municipal na sua totalidade. Desta forma, estaria sendo violado o artigo 66, III, alínea b, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que trata da competência legislativa do Chefe do Poder Executivo quanto à criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração.

Observando-se o princípio da simetria que orienta as várias esferas de governo, percebe-se que a criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores de Estados e dos Prefeitos Municipais, dependendo da esfera governamental envolvida.
 
O parlamentar municipal, ao emendar o projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, alterando relação jurídica cuja disciplina era de iniciativa constitucional reservada e privativa deste, fere de inconstitucionalidade formal a norma criada, ofendendo os textos constitucionais.

A Lei Municipal nº. 4.127, de 07 de fevereiro de 2011, vetada pelo Prefeito e sancionada pela Câmara Municipal foi declarada inconstitucional nos seguintes dispositivos: os artigos 2º, 4º, 5º, 8º (§2º), 10,13, 16 (incisos IV, V e VI), 21 (§3º), 23 (§3º), 25 (inciso III), 26 (inciso IV), 33 e o Quadro de Vencimentos.


Inteiro Teor

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