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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

6º Questionamento de inconstitucionalidade

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número: 1.0000.06.440713-3/000 Númeração 4407133-
Relator: Des.(a) Edelberto Santiago
Relator do Acordão: Des.(a) Edelberto Santiago
Data do Julgamento: 07/04/2008
Data da Publicação: 07/05/2008


Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito, contra o art. 27, inciso IX, e contra o parágrafo único do art. 112, ambos da Lei Orgânica do referido Município, nº 2.252, de 16 de abril de 1990, nos quais se estabelece a competência privativa do órgão legislativo para dispor sobre convênios com
entidades públicas ou particulares e para realizar obras e serviços de interesse comum mediante consórcio com outros municípios, alegando que estes dispositivos o art. 2º da Constituição Federal, cujo conteúdo é reproduzido no caput do art. 6º, e seu parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos quais se prevê a independência e harmonia entre os poderes inerentes ao Estado de Direito, de observância obrigatória em nível municipal, nos termos da norma contida no art. 173 e § 1º da referida Constituição estadual, asseverando, ainda, que é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, salvo casos expressamente previstos na própria Lei Maior.

"Art. 27. Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são, nos termos da lei, especialmente:
X - convênios com entidades públicas ou particulares;

Art. 112. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com Estado, União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.
Parágrafo único. A Constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa."

Os dispositivos indicados não se coadunam com o princípio constitucional da Separação dos Poderes, expresso na norma a que se refere o art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pois a atividade neles descrita é, inegavelmente, ato típico e próprio das atribuições do Poder Executivo, responsável que é, de forma precípua, pelo exercício da função administrativa.
 
Tal como já tive oportunidade de me manifestar, a vingar entendimento contrário, haveria verdadeira usurpação da competência do Poder Executivo, considerando as eventuais dificuldades e prejuízos que a Prefeitura enfrentaria, na hipótese de necessidade premente de contratar ou realizar algum serviço de interesse da municipalidade, em caso de submissão prévia ao arbítrio da Câmara Municipal local, sujeitando-se, ainda que em tese, às costumeiras ingerências políticas locais.

Não há necessidade de prévia aprovação pela Câmara Municipal para que o município faça convênios, tendo em vista a decisão do colendo Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional norma da CEMGE (art. 183, inciso I) que dispunha em sentido idêntico em nível estadual.

Houve, com efeito, ofensa ao princípio da harmonia entre os Poderes esculpido no art. 173 da CEMG, pois
o objeto do dispositivo vergastado cuida de matéria de ordem administrativa e a determinação nele contida constitui ato típico e próprio das atribuições do Poder Executivo.

Acolho a representação de inconstitucionalidade das normas contidas no art. 27, inciso IX, e no parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Santos Dumont.


Inteiro teor

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