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terça-feira, 19 de novembro de 2013

Câmara Municipal aprova LOA e Plano Plurianual sem a realização de Audiências Públicas

A Câmara Municipal aprovou, na noite de ontem, a Lei Orçamentária/2014 e o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, sem ouvir a sociedade. A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi aprovada no mês de junho, seguindo a mesma linha. Não houve NENHUMA audiência pública para a aprovação destas peças orçamentárias.

O art. 29, inciso XII da Constituição de 1988, determina a cooperação das associações representativas da sociedade civil no planejamento municipal, permitindo, assim, a formulação, o planejamento e a execução das políticas públicas municipais de acordo com as prioridades locais eleitas pela sociedade civil.  

O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) prevê a realização de debates, audiências e consultas públicas nos processos de elaboração e discussão dos Planos Plurianuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual. 

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o poder executivo tem que permitir a participação da sociedade no processo de elaboração destas leis, determinando a necessidade de realização de audiência pública para que a sociedade seja ouvida. Da mesma forma a participação da sociedade deve se processar no âmbito de atuação do Poder Legislativo em todos os atos que visem à preparação do texto final destas leis.

Segundo Gustavo Henrique Justino de Oliveira, “desde que obrigatória, a realização da audiência pública será condição de validade do processo administrativo em que está inserida. Caso não implementada, ao arrepio da determinação legal, o processo estará viciado, e a decisão administrativa correspondente será inválida”

“A não observância deste princípio vicia o processo de feitura da lei orçamentária, pois terá preterido formalidade essencial, padecendo de mal incurável, pois se é certo que a participação popular é princípio constitucional, afrontá-lo enseja a invalidação de qualquer ato praticado sem a sua observância”. 

Para ele, o prefeito que não garante a participação da sociedade civil na sua administração, incorre em crime de responsabilidade definido no art. 1º, XIV do Decreto-Lei nº 201, vez que está negando execução à lei e à constituição; pratica ainda ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por atentar contra os princípios da administração pública. 

Dinorá Adelaide Musetti Grotti adverte: “... a participação popular no processo orçamentário terá verdadeira repercussão se realmente ocorrer na elaboração das três leis orçamentárias. Não basta a população ser consultada para a formação do projeto de lei orçamentária, é preciso ser chamada para a elaboração do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.”

A participação da sociedade é um importantíssimo princípio constitucional, que imprime legitimidade à gestão e tornou-se obrigatória nos processos de elaboração e discussão das Leis Orçamentárias e Planos, sendo que o não cumprimento dessa exigência, enseja a nulidade do processo legislativo. 

O Tribunal de Contas, quando analisa as contas anuais, tanto do poder executivo como do legislativo, exige a comprovação de que a sociedade foi efetivamente consultada?

O Ministério Público de Minas Gerais, órgão de Estado que atua na defesa da ordem jurídica e fiscaliza o cumprimento da lei, vai garantir a participação democrática no Município de Santos Dumont ou terá que ser acionado?

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