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quarta-feira, 5 de março de 2014

Parabéns ou Pêsames?

O Vereador João Batista Barbosa Crescêncio MERECERIA os meus cumprimentos por estar atuando como Condutor Socorrista na Base Descentralizada do Samu de Santos Dumont. 

Uma grande parte da população de Santos Dumont reclama dos atendimentos na área da saúde e, agora, contando com um membro, que também exerce o cargo de Vereador e tem por obrigação exercer o seu papel de fiscalizador da lei, PODERÍAMOS ficar mais satisfeitos e tranquilos porque, se os nossos problemas não acabassem, pelo menos, PODERIAM ser minimizados. 

Alguns dos verbos foram utilizados no futuro do pretérito propositalmente, porque, segundo o Professor de Língua Portuguesa, Diogo Arrais: “Futuro do pretérito: responsável pelas hipóteses; tempo das possibilidades. E em se tratando de pensamentos, tudo é possível. Melhor! Seria possível!” 

Isto tudo SERIA uma hipótese, se todos estivessem sabendo da segunda parte desta história. 

O Vereador João Batista Barbosa Crescêncio NÃO FEZ OU NÃO PASSOU no processo público para a contratação temporária da equipe do SAMU de Santos Dumont. 

Isto é um fato comprovado por documentos que encontram-se publicados na Imprensa Oficial de Minas Gerais e no próprio site do CISDESTE. 

O nome do Vereador João Batista Barbosa Crescêncio não consta da relação dos candidatos que fizeram as provas e nem da relação dos aprovados. 

O Edital do Processo Seletivo Público é bem claro: Conforme disposto nos Anexos do Edital, caso não haja inscritos ou aprovados em um município poderá ser chamado, observada a ordem de classificação, candidato da microrregião e, caso necessário, candidato aprovado na lista geral.

Segundo o Protocolo de Intenções,  CLÁUSULA 3ª, o Consórcio CISDESTE integra a administração indireta de todos os entes consorciados e a Lei Orgânica do Município de Santos Dumont é clara:

Art. 35 – Os Vereadores não poderão:

a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;

Art. 36 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representante na Câmara, assegurada ampla defesa.


Quem vai provocar a Mesa Diretora para a perda de mandato do Vereador?

Como é que ficam as pessoas que fizeram as provas, passaram e não foram chamadas para a contratação? 

Vejam os documentos citados:

RESULTADO FINAL PÓS RECURSOS

CANDIDATOS QUE FIZERAM PROVA

EDITAL

Links da Imprensa Oficial de Minas Gerais:
Página 2: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/112591
Página 3: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/112592
Página 4: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/112593

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