Imagem: Liga Novacampinense
300 irregularidades e ilegalidades apontadas pelo órgão de Controle Externo em seus Pareceres e Resoluções que ensejam a rejeição das contas.
I – Planejamento Orçamentário:
1. Não
encaminhar ao ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO os documentos originais dos instrumentos
de planejamento, por ocasião das prestações de contas mensais e anuais.
2. Não
elaborar o Plano plurianual – PPA nas condições e prazos previstos em Lei.
3. Não
elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nas condições e prazos
previstos em Lei.
4. Propor
Lei de Diretrizes Orçamentárias que não contenha as metas fiscais na forma da
lei.
5. Não
elaborar a Lei Orçamentária Anual – LOA nas condições e prazos previstos em
Lei.
6.
Consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
7. Prever
na LOA dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro
que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão.
8. Não
proceder a inclusão dos precatórios no orçamento, bem como não realizar a sua
devida contabilização.
9. Não
estabelecer até trinta dias após a publicação dos orçamentos a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
10.
Elaborar os instrumentos de planejamento sem compatibilidade.
11.
Deixar o dirigente de entidade descentralizada, de remeter a proposta de
orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários à sua
apreciação, nos prazos previstos nesta lei, ou organizá-las em desacordo com os
princípios que lhe são aplicáveis.
12. Não
colocar à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
13. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de planejamento
orçamentário, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do ÓRGÃO DE
CONTROLE EXTERNO.
II – Execução Orçamentária e
Financeira:
14. Não
encaminhar ao ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO as prestações de contas nos prazos e
condições previstas em suas Resoluções.
15. Não
encaminhar ao ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO por ocasião da prestação de contas os
demonstrativos contábeis instituídos pela Lei n° 4.320/64.
16. Não
encaminhar ao ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO o demonstrativo analítico de receita e
despesa, expressando a movimentação orçamentária e extra-orçamentária que
deverá demonstrar os créditos adicionais, anulações de créditos e total da
despesa autorizada, além da despesa orçada e efetivamente paga no mês e até o
mês, a despesa empenhada no mês e até o mês, bem como a despesa empenhada e não
paga, a nível de elemento.
17. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo os atos que autorizaram a abertura de
créditos adicionais, transposição, transferência e remanejamento de recursos de
uma categoria de programação para outra.
18. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo demonstrativo das contas do razão
analítico.
19. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo os originais das guias de conhecimento
e demais documentos de receita, devidamente relacionados e numerados, inclusive
os relativos a transferências de repasses estaduais e federais e de alienação
de bens do patrimônio, estes últimos acompanhados do processo licitatório e/ou
da autorização legislativa respectiva.
20. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo cópia dos convênios e dos avisos de
crédito.
21. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo os originais dos processos de
pagamento, com identificação das fontes de recursos, acompanhados dos
respectivos processos licitatórios e contratos, quando pertinentes.
22. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo relação de forma sequencial e
crescente, contendo todos os números de processos de pagamento, discriminados
por grupos de despesas orçamentária e extra-orçamentária, vinculando-os às
notas de empenho, com histórico resumido e discriminando-se os respectivos
credores, identificados por CNPJ ou CPF, e valores.
23. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo cópias autênticas de leis e decretos
referentes a créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários,
aí se incluindo os concernentes à Câmara Municipal e a administração indireta –
e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.
24. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo relação das contas bancárias mantidas
pela Comuna, com seus respectivos números, acompanhada de originais dos
extratos, inclusive daquelas contas consideradas inativas, complementadas pelas
conciliações bancárias, devidamente assinadas pelo gestor, tesoureiro e
contador.
25. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo demonstrativo das aplicações
financeiras a qualquer título, acompanhado dos extratos bancários das
respectivas contas.
26. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo original dos comprovantes de
transferência de recursos à Câmara.
27. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo duas vias da relação dos restos a
pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício,
incluindo-se os de exercícios anteriores porventura remanescentes, elencando-os
por números de ordem e dos empenhos, dotação, valor e nome do credor,
informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data
do contrato e do empenho, e, se processados, a data da liquidação,
indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que, por falta de
disponibilidade financeira, deixaram de integrar os restos a pagar do
exercício.
28. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo as demonstrações contábeis
obrigatórias.
29. Não
consolidar os demonstrativos contábeis dos órgãos que compõe o entre público
municipal e encaminhar ao órgão de Controle Externo nos prazos previstos em
suas Resoluções.
30.
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
31. Agir
ou se omitir de forma que impossibilite a prestação e/ou tomada de contas.
32. Não
realizar a disponibilização pública das contas anuais na sede do Poder
Legislativo Municipal.
33. Não
deixar os documentos, livros e demonstrações contábeis na sede do próprio
órgão, a fim de que qualquer cidadão possa ter acesso às contas do Município.
34. Não
publicar ou publicar fora dos prazos previstos na Lei nº 101/2000 o Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária – RREO.
35. Não
publicar ou publicar fora dos prazos previstos na Lei nº 101/2000 o Relatório
de Gestão Fiscal – RGF.
36. Não
realizar até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência pública
para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre.
37. Não
liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público.
38.
Deixar de registrar operações nos Livros ou Fichas de Controle Orçamentário, do
Diário, do Razão, do Caixa, dos Boletins de Tesouraria e dos Livros da Dívida
Ativa com as normas constantes da Lei nº 4.320/64 e legislação pertinente.
39. Não
assinar os livros contábeis as autoridades competentes, deixando de atribuir a
veracidade das informações contidas nos relatórios.
40.
Encaminhar ao órgão de Controle Externo demonstrativos contábeis sem assinatura
por Contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, e/ou
sem afixação do selo de Declaração de Habilitação Profissional (DHP).
41.
Encaminhar ao órgão de Controle Externo demonstrativos contábeis, contendo a
assinatura por Contador que está impedido de exercer a profissão, por
determinação do Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
42.
Realizar abertura de créditos adicionais, transposição, transferência e
remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem
autorização legislativa.
43. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de execução
orçamentária e financeira, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do
órgão de Controle Externo.
III – Receitas e Dívida ativa:
44. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo documentos relativos às receitas e
dívida ativa municipal, por ocasião das prestações de contas mensais e anuais.
45.
Deixar de observar os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal: instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional municipal.
46.
Arrecadar tributos não previstos em Lei.
47.
Arrecadar receitas e não recolhê-las aos cofres públicos.
48. Exigir
tributo ou aumentá-lo, quando não autorizado por lei ou cobrá-lo em cada
exercício, sem prévia autorização orçamentária.
49. Agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público.
50. Conceder
ou ampliar de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado) sem estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e as condições previstas na Lei n° 101/2000.
51.
Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
52. Não
efetuar a cobrança de créditos tributários
53. Não
efetuar a cobrança de créditos não tributários, em especial, as multas e
ressarcimentos impostos pelo órgão de Controle Externo.
54.
Esgotado o prazo estabelecido para pagamento, da decisão administrativa
irreformável ou da decisão judicial passada em julgado, não inscrever o crédito
tributário na dívida ativa.
55. Não
manter registro de dívida ativa contendo o nome do devedor, corresponsável, se
houver, bem como domicílios ou endereços residenciais, valor original da dívida,
juros e outros encargos previstos em lei, origem, natureza e fundamento legal,
data e número de inscrição no registro da dívida ativa e número do processo
administrativo ou do auto de infração.
56. Não
propor através da Procuradoria do Município ação de execução fiscal, deixando
prescrever a dívida tributária, causando prejuízo ao erário.
57. Não
propor através da Procuradoria do Município ação de execução fiscal, deixando
prescrever a dívida não tributária, em especial as multas e ressarcimentos impostos
pelo órgão de Controle Externo, causando prejuízo ao erário.
58.
Efetuar a retenção de tributos de maneira indevida a maior ou menor do que o
fixado em Lei.
59. Não
propor a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
nos trinta dias subsequentes.
60.
Praticar atos que configurem apropriação indébita.
61.
Efetuar retenções para as quais o município é fiel depositário e não
recolhê-las nos prazos e condições previstos em Lei.
62.
Realizar a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas,
ressalvados os casos previstos em Lei.
63. Não
manter as disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei.
64.
Manter em caixa valores expressivos.
65.
Movimentar em conta bancária não específica as disponibilidades de caixa do
regime de previdência social.
66. Não
efetuar, efetuar indevidamente e/ou não contabilizar a amortização dos bens e
direitos públicos, quando obrigatório.
67. Não
manter os registros bancários e de Tesouraria, tais como boletins de
Tesouraria, contas bancárias, inviabilizando o controle das receitas da
municipalidade.
68. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de receitas e dívida
ativa, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle
Externo.
IV - Despesa Pública:
69. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo informações sobre a realização de
despesas que compõe os processos de pagamento: Notas de Empenho, Notas Fiscais,
Recibos, Contratos e outros documentos pertinentes.
70.
Inobservar os pressupostos da responsabilidade na gestão fiscal, não prevenindo
riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
71.
Realizar despesas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
72. Não
observar os princípios administrativos na aquisição do bem ou serviço, entre
eles, os princípios da motivação e do interesse público.
73.
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte,
que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
74.
Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação
financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei.
75.
Emitir cheques sem fundos, gerando prejuízo ao erário.
76.
Realizar o pagamento de despesas sem o documento de empenho.
77.
Realizar de empenho de despesa posteriormente à realização do objeto
contratado.
78.
Empenhar, liquidar ou efetuar pagamento de despesas sem autorização expressa do
ordenador de despesa ou da autoridade competente.
79.
Liquidar despesa sem prévia verificação de direitos adquiridos pelo credor.
80. Pagar
despesa sem estar devidamente liquidada.
81.
Proceder movimentação de conta mantida em instituição bancária, efetuando-se
saída de numerário, sem comprovação de sua destinação, sem que haja vinculação
a documento de despesa correspondente que lhe dê o necessário suporte.
82.
Efetuar pagamento de processo de despesa desacompanhada de nota fiscal
eletrônica.
83.
Realizar pagamento de processo de despesa referente a aquisição de imóvel,
desacompanhado de escritura pública.
84.
Deixar de registrar informações de forma clara e detalhada nos documentos que
compõe os processos de pagamento.
85.
Juntar nos processos de pagamento, documentos de quitações das importâncias
recebidas pelos credores sem assinatura firmada em recibo.
86.
Programar pagamentos com débito automático diretamente na conta de receitas
municipais, privilegiando determinados credores.
87.
Efetuar pagamento de despesas públicas fora do prazo gerando multas e juros,
causando dano ao erário.
88.
Realizar pagamentos em duplicidade.
89.
Realizar despesas expressivas com festejos populares, em detrimento do
atendimento às necessidades básicas do cidadão.
90.
Realizar despesas com publicidade contendo promoção pessoal de agentes
públicos.
91.
Efetuar pagamentos por outro meio além de cheque nominativo, ordem bancária ou
transferência eletrônica.
92. Não
aplicar anualmente no mínimo 25% dos recursos próprios nas ações voltadas para
área de educação.
93. Não
aplicar anualmente no mínimo 15% dos recursos próprios nas ações voltadas para
área de saúde.
94. Não
aplicar anualmente no mínimo 60% na remuneração dos profissionais em efetivo
exercício no magistério.
95. Não
realizar repasse à Câmara municipal a título de duodécimo até o dia vinte de
cada mês.
96.
Efetuar repasse à Câmara municipal a título de duodécimo a maior ou a menor em
relação ao valor devido.
97.
Efetuar pagamento de precatórios sem observar a ordem cronológica dos
registros.
98. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de despesas, nos
prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.
V – Licitações, Contratos e
Convênios:
99. Não
encaminhar ao TCM-BA a relação dos processos licitatórios, contendo o número,
data, modalidade, objeto, licitante vencedor, bem como o número e data dos
contratos deles decorrentes.
100. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo os processos licitatórios por ocasião
da prestação de contas mensal e/ou apresentar extemporaneamente os processos
licitatórios, por solicitação do órgão de Controle Externo sem a comprovação de
que o referido processo transitou pela Inspetoria Regional de Controle Externo
– IRCE.
101. Não
observar nas contratações públicas os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
102. Não
designar pessoal para ocupação do cargo de Presidente e membros da Comissão de
Licitação, bem como para função de pregoeiro e equipe de apoio.
103. Não
encaminhar as minutas dos editais e dos contratos administrativos para
apreciação da assessoria jurídica.
104.
Frustrar a licitude de processo licitatório.
105.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em Lei.
106.
Realizar a fragmentação de despesa que se refere ao mesmo objeto,
caracterizando fuga de processo licitatório.
107. Não
elaborar o Termo de Referência, que instruirá o processo visando a instauração
da licitação; definindo o objeto da contratação, de forma precisa e detalhada,
a estrutura de custos, os preços praticados no mercado, a forma e prazo para
entrega do bem ou realização do serviço contratado bem como a condição de sua
aceitação.
108.
Faltar com clareza e/ou precisão na descrição do objeto licitado,
inviabilizando a regularidade do processo licitatório.
109.
Permitir a participação direta ou indireta de licitações e contratos, pessoas
impedidas de participar, conforme previsto em Lei.
110. Não
realizar audiência pública prévia nos casos de licitação de grande vulto.
111.
Realizar procedimentos licitatórios sem respeitar os prazos mínimos entre a
publicação do edital e a abertura das propostas de preços.
112.
Realizar procedimentos licitatórios em modalidades que não as previstas em Lei.
113.
Realizar procedimentos licitatórios cujo critério de julgamento não sejam os
tipos previstos em Lei.
114.
Efetuar o direcionamento das contratações violando o princípio administrativo
da impessoalidade.
115. Não
publicar os instrumentos convocatórios nos veículos exigidos em Lei.
116.
Violar o direito de impugnação do Edital de qualquer interessado, inclusive
licitante.
117.
Violar o direito de ampla defesa e contraditório dos licitantes.
118. Julgar
recursos intempestivos relativos aos atos praticados durante os processos
licitatórios.
119.
Declarar como vencedor o licitante que apresentar proposta com preços
superiores aos praticados no mercado.
120.
Deixar de inabilitar, declarar como vencedor e/ou homologar processo em que o
licitante vencedor não possua os requisitos estabelecidos no edital quanto à
habilitação jurídica, salvo os casos previstos em Lei para comprovação
posterior da habilitação.
121.
Deixar de inabilitar, declarar como vencedor e/ou homologar processo em que o
licitante vencedor não possua os requisitos estabelecidos no edital quanto à
regularidade fiscal, salvo os casos previstos em Lei para comprovação posterior
da regularidade.
122.
Deixar de inabilitar, declarar como vencedor e/ou homologar processo em que o
licitante vencedor não possua os requisitos estabelecidos no edital quanto à
qualificação técnica, salvo os casos previstos em Lei para comprovação
posterior da qualificação.
123.
Deixar de inabilitar, declarar como vencedor e/ou homologar processo em que o
licitante vencedor não possua os requisitos estabelecidos no edital quanto à
qualificação econômico-financeira, salvo os casos previstos em Lei para
comprovação posterior da qualificação.
124.
Deixar de desclassificar, declarar como vencedor e/ou homologar processo, em
que o licitante vencedor apresente de forma a contrariar as exigências
previstas no Edital.
125.
Violar ou permitir que seja violado o sigilo nas propostas de preços.
126.
Contratar com licitante diferente do que foi declarado como vencedor ou
contratar sem observar a ordem de classificação das propostas.
127.
Efetuar contratação oriunda de licitação em que a autoridade competente não
tenha adjudicado o objeto, bem com, não tenha homologado o processo.
128.
Adquirir compras, serviços e obras com empresas inidôneas ou irregulares
perante os governos federal, estadual ou municipal.
129.
Celebrar contrato sem as formalidades essenciais previstas para sua validade ou
que, de qualquer forma, contrarie os princípios estabelecidos em lei.
130.
Formalizar contrato administrativo sem as cláusulas necessárias previstas na
Lei.
131. Não
exigir garantia contratual quando indispensável considerando o vulto da
contratação, abrindo mão do interesse público.
132. Não
nomear fiscal de contrato, quando obrigatório.
133. Não
fiscalizar a execução dos contratos.
134.
Deixar de punir mediante processo administrativo no qual seja assegurada ampla
defesa e contraditório ao contratado, quando este cometer faltas durante a execução
do contrato, em detrimento do interesse público.
135.
Realizar ou permitir que seja realizada subcontratação sem autorização prevista
nas condições estabelecidas no Edital.
136.
Perceber ou permitir que alguém receba vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços pelas entidades públicas.
137.
Perceber ou permitir que alguém receba vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento
de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
138.
Efetuar, permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou
serviço por preço superior ao de mercado.
139.
Efetuar, permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente.
140. Não
efetuar a publicação dos extratos de contratos nas condições e prazos previstos
em Lei.
141.
Efetuar pagamentos a credores que não mantiverem as mesas condições de
habilitação jurídica e regularidade fiscal durante a execução do contrato.
142.
Efetuar alteração contratual unilateral além dos limites previstos em Lei.
143.
Efetuar reajustamento de preços antes do prazo inferior a 12 (doze) meses a
contar da data da apresentação da proposta vencedora.
144.
Efetuar repactuação além do necessário a manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
145.
Proceder a prorrogação contratual além dos prazos máximos fixados em Lei.
146.
Elaborar de termos aditivos após o vencimento do contrato.
147.
Receber objeto com especificação distinta do objeto do contrato.
148.
Celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de
serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades
previstas na lei.
149. Celebrar
contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
150.
Celebrar convênios sem autorização legislativa.
151. Não
especificar de forma clara e detalhada do objeto do convênio, plano de trabalho
e demais peças que compõe o processo.
152. Não
aplicar os recursos oriundos de convênios, a fim de assegurar a correção
monetária dos valores e evitar perdas inflacionárias, causando prejuízo ao
erário.
153.
Aplicar os recursos de convênio em finalidade diversa da que foi pactuada.
154.
Movimentar recursos do convênio em conta não específica.
155.
Movimentar na conta específica do convênio, recursos estranhos ao seu objeto.
156.
Efetuar despesas com recursos de terminado convênio em data posterior à
vigência do convênio.
157. Não
efetuar a devolução dos saldos remanescentes de recursos oriundos de convênio
e/ou realizar a devolução contrariando as condições e prazos previstos.
158. Não
encaminhar a prestação de contas referente aos convênios nas condições e prazos
previstos.
159. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de licitações
contratos e convênios, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão
de Controle Externo.
VI - Obras e Serviços de
Engenharia:
160. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo documentos relativos às contratações de
obras e serviços de engenharia por ocasião das prestações de contas mensais e anuais.
161.
Executar obras e serviços de engenharia sem projetos básicos ou executivos.
162.
Realizar de obras e serviços de engenharia sem procedimento licitatório prévio,
fora das hipóteses previstas para dispensa e inexigibilidade de licitação.
163. Não
elaborar de documentação relativa às obras e serviços de engenharia realizados
pelo Município, inclusive, orçamentos detalhados em planilhas que expressem a
composição de todos os itens e preços unitários.
164.
Deixar de registrar, inclusive através de fotografias a situação prévia,
concomitante e subsequente da realização de obras e serviços de engenharia,
proporcionando maior controle sobre os atos da gestão.
165.
Realizar pagamentos a título de adiantamento, de valor superior ao custo de
mobilização, tais como: montagem de canteiro, transporte de máquinas,
transporte de equipamentos, entre outros;
166.
Proceder pagamentos das obras e serviços de engenharia sem base nos boletins de
medições.
167.
Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a entidades públicas.
168.
Iniciar e não concluir obras públicas, causando prejuízo ao erário, salvo
motivo de força maior, devidamente justificado.
169.
Realizar ou permitir a realização de superfaturamento nas obras e serviços de
engenharia.
170. Não
proceder procedimentos obrigatórios na gestão das obras e serviços de
engenharia, tais como: o recebimento mediante termos provisórios ou
definitivos.
171. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de obras e serviços
de engenharia, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de
Controle Externo.
VII – Sistema de Pessoal
172. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo documentos referente ao sistema de
pessoal, tais como: folhas de pagamento, atos de nomeação de agentes públicos,
contratos de trabalho, atos que criaram os cargos ou empregos, edital do
Concurso Público e prova da sua publicidade, relatório da comissão examinadora
do concurso, indicando os aprovados e sua classificação, certidão ou fotocópia
do despacho que homologou o concurso, período de validade do concurso, ato
autorizatório da admissão, em caso de contratação, cópia do contrato celebrado,
termo de posse lavrado pelo setor competente; e declaração de bens do servidor
e outros correlatos.
173. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo folhas de pagamento, em duas vias,
tratando-se de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
174. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo a declaração de bens do Gestor nos
prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.
175. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo lei que fixa os subsídios dos agentes
políticos.
176. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo lei que fixa os subsídios dos agentes
políticos.
177.
Efetuar o pagamento de remuneração a agente público ocupação de cargo público
inexistente em Lei.
178. Não
efetuar o pagamento de remuneração dos agentes públicos ou pagamento da
remuneração em atraso.
179.
Efetuar o pagamento de remuneração menor ou a maior do que o previsto em Lei.
180.
Realizar pagamento de vencimentos de forma diferenciada para ocupantes do mesmo
cargo e que possuem os mesmos requisitos.
181.
Efetuar pagamento de remuneração a menor do que o previsto em Lei, violando do
princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
182.
Efetuar pagamento de gratificações não previstas em Lei ou pagamento de
gratificações a agentes sem os requisitos estabelecidos.
183.
Efetuar pagamento de remuneração sem a realização de recomposição das perdas
inflacionárias da remuneração dos servidores públicos.
184.
Efetuar pagamento de remuneração dos agentes públicos com aumento salarial sem
amparo legal.
185.
Efetuar pagamento de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória a membro de
Poder, detentor de mandato eletivo e aos secretários municipais que devem ser
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.
186.
Efetuar pagamento como indenização compensatória por exoneração a ocupantes de
função ou cargo em comissão.
187.
Efetuar pagamento indevido a servidor afastado do cargo.
188.
Efetuar pagamento de horas extras e adicionais sem a sua regular comprovação.
189.
Efetuar pagamento de remuneração superior ao teto constitucional para o
município que é o subsídio do chefe do poder executivo.
190.
Efetuar o pagamento de abono de férias, porém, não permitir que o servidor a
goze.
191.
Efetuar pagamento de remuneração a ocupação de cargos públicos sem que possuam
os requisitos legais para tal.
192.
Efetuar pagamento a pessoas cadastradas na folha de pagamento que não trabalham
efetivamente no órgão ou ente público.
193. Não
realizar a retenção e/o recolhimento de contribuições referente a seguridade
social do servidor.
194.
Realizar o recolhimento de contribuições referente a seguridade social do
servidor após o prazo de vencimento, inclusive causando prejuízo ao erário pelo
pagamento de multas e juros.
195. Não
adotar medidas para assegurar a solvência do Instituto de Previdência Próprio.
196. Não
realizar o recolhimento ou recolher valor a maior ou a menor do que o fixado em
Lei do FGTS, quando for o caso.
197. Não
cumprimento dos requisitos legais quanto a concessão de aposentadoria;
198.
Realizar gastos com pessoal superiores aos limites previstos a Lei n° 101/2000
(54% da receita corrente líquida);
199. Não
adotar as medidas para cumprir os limites de despesas com pessoal;
200.
Realizar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual para recomposição das
perdas inflacionárias, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite
de gastos com pessoal.
201.
Efetuar a criação de cargo, emprego ou função, se a despesa total com pessoal
exceder a 95% do limite de gastos com pessoal.
202.
Alterar de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, se a despesa
total com pessoal exceder a 95% do limite de gastos com pessoal.
203.
Efetuar provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, se a
despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de gastos com pessoal.
204.
Contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias, se
a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de gastos com pessoal.
205.
Realizar descontos na remuneração do agente público sem processo administrativo
disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
206.
Deixar de atribuir atividades a servidores por tempo injustificadamente
prolongado, causando prejuízo ao erário, tendo em vista que sua remuneração
continua sendo paga.
207.
Aumentar a carga horária dos servidores sem a correspondente contraprestação,
configurando enriquecimento sem causa da administração.
208.
Efetuar nomeação irregular de pessoal que configure nepotismo.
209.
Admitir pessoal sem concurso público ou admitir pessoal oriundo de concurso
público eivado de vícios.
210.
Admitir pessoal oriundo de concurso público com prazo de validade vencido.
211.
Convocar aprovados em concurso sem observância do devido processo legal, bem
como, convocar sem observância da ordem de classificação;
212.
Realizar contração de servidores por tempo determinado fora das hipóteses
previstas em Lei.
213.
Efetuar contratação com entidades privadas para terceirização de mão de obra
com a finalidade de burlar a regra para o ingresso no serviço público, que é o
concurso público.
214.
Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público.
215.
Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido
ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público,
durante a atividade.
216.
Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para
omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
217. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de sistema de
pessoal, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle
Externo.
VIII – Diárias e Adiantamentos:
218. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo lei municipal relativa à concessão de
diárias.
219.
Efetuar o pagamento de diárias sem existir normas definindo as condições para
realização de concessão de diárias, bem como normas sobre como proceder a sua
prestação de contas.
220.
Fixar valores individuais para diárias superiores aos parâmetros da esfera
estadual.
221.
Pagamento de diárias indevidamente, contrariando as normas pertinentes.
222.
Conceder diárias ou adiantamentos sem comprovação do atendimento aos requisitos
para sua concessão.
223.
Realizar a concessão de diárias de maneira excessiva, sem justificativa
plausível de sua concessão.
224.
Efetuar pagamento de diárias habitualmente, equivalente a 50% dos vencimentos
ou mais, no mês e por servidor, configurando remuneração indireta, salvo nas
hipóteses devidamente justificadas.
225. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo lei municipal relativa à concessão
adiantamentos.
226.
Efetuar a concessão de adiantamento sem existir normas definindo as condições
para realização de despesas sob regime de adiantamento, bem como normas sobre
como proceder a sua prestação de contas.
227. Não
adotar meios para exigir o ressarcimento dos agentes públicos que receberam
adiantamento e não prestaram contas de recursos recebidos.
228. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes
dos documentos físicos via sistema SIGA da área de diárias e adiantamento, nos
prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.
IX – Veículos e Combustíveis:
229. Não
controlar por meio de fichas de registros de veículos contendo informações
sobre marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo,
número do motor e do chassi, placa e número de registro no DETRAN,
inviabilizando o controle dos veículos e gastos deles decorrente, sujeitando o
patrimônio público à desfalques e desvios.
230. Não
possuir documento padrão, bem como, critérios objetivos para concessão de
autorizações de abastecimento, permitindo desvios e a realização de despesas
desarrazoadas.
231.
Utilizar e/ou permitir que se utilize os veículos à disposição do Município
para atividades particulares, caracterizando o desvio do uso do bem público.
232.
Efetuar contratação de locação de veículos com preços acima dos praticados no
mercado e/ou de maneira expressiva, configurando prática antieconômica.
233. Não
possuir mapas de controle do desempenho dos veículos, para a promoção de
revisões e/ou manutenções, inexistindo assim, meios consistentes para aferição
do custo benefício para a municipalidade da gestão da frota de veículos e
máquinas pertencentes e à disposição do município, casando violação do
princípio da economicidade.
234. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de veículos e
combustíveis, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de
Controle Externo.
X – Doações, Subvenções, Auxílios
e Contribuições:
235. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo documentos relativos às doações,
subvenções, auxílios e contribuições, por ocasião das prestações de contas
mensais e anuais.
236.
Proceder doações, subvenções, auxílios e contribuições sem autorização
legislativa.
237. Doar
à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio
de qualquer das entidades públicas, sem observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie.
238.
Realizar transferência voluntária sem existência de comprovação, por parte do
beneficiário de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos
e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos.
239.
Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
240.
Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza.
241.
Realizar transferência voluntária sem existência de dotação específica.
242. Se
omitir diante da utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
243.
Destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas sem autorização legal específica, sem
atendimento às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e sem
estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
244.
Efetuar auxílios financeiros à pessoas físicas de maneira expressiva,
configurando prática antieconômica aos cofres públicos.
245.
Realizar repasses para entidades do terceiro setor a fim de burlar exigências
legais para administração pública, a exemplo de realização de processos
licitatórios.
246.
Celebrar contrato de gestão com entidade que não foi legalmente intitulada como
organização social – OS.
247.
Celebrar termo de parceria com entidade que não foi legalmente intitulada como
organização social de interesse públicos – OSCIP.
248. Não
realizar a prestação de contas dos recursos repassados a entidades privadas,
nos prazos e condições estabelecidos em Resolução do TCM-BA.
249.
Prestar contas de recursos transferidos para entidade privada de forma
incorreta ou incompleta faltando comprovantes bancários, recibos,
demonstrativos contábeis, cotações, contratos, notas fiscais, entre outros.
250.
Prestar contas de recursos transferidos para entidade privada sem parecer sobre
a regularidade ou não da prestação de contas.
251. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes
dos documentos físicos via sistema SIGA da área de doações, subvenções,
auxílios e contribuições, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do
órgão de Controle Externo.
XI – Bens Patrimoniais:
252. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo a relação dos bens móveis adquiridos no
mês, constando número do empenho, número do processo de pagamento, valor,
credor e resumo descritivo, indicando-se, também, aquelas despesas que, embora
ainda não tenham sido efetivamente pagas, já foram liquidadas.
253. Não
contabilizar os bens patrimoniais de acordo com os critérios contidos nas novas
normas de contabilidade aplicadas ao setor público – NCASP.
254. Não
evidenciar nas demonstrações contábeis o movimento relativo aos bens
patrimoniais.
255. Deixar
de realizar, realizar indevidamente e/ou não contabilizar a depreciação e
exaustão dos bens e direitos públicos, quando obrigatório.
256. Não
realizar levantamento de inventários físicos dos bens patrimoniais em períodos
não superiores a (01) um ano, permitindo a defasagem das informações referentes
ao controle patrimonial.
257. Não
registrar os bens de natureza permanente pertencentes à municipalidade para
identificação e inventário, por ocasião da aquisição ou da incorporação ao
patrimônio.
258. Não realizar
a gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada e carimbo, no caso de
material bibliográfico, nos bens de natureza permanente, inviabilizando o
controle patrimonial, sujeitando o patrimônio público a desfalques e desvios.
259.
Deixar de registrar no relatório de bens patrimoniais informações básicas, tais
como: data de aquisição, incorporação ou baixa, descrição do bem, quantidade,
valor, número do processo e identificação do responsável por sua guarda e
conservação.
260.
Alienar bens sem autorização legislativa, quando obrigatório.
261.
Aplicar receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integravam o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada, por lei, ao regime de previdência social.
262.
Utilizar ou permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de entidades públicas, bem como o trabalho de servidores públicos,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
263.
Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.
264. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de bens
patrimoniais, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de
Controle Externo.
XII – Bens em Almoxarifado:
265. Não
contabilização dos bens de almoxarifado de acordo com os critérios contidos nas
novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público – NCASP.
266.
Deixar de registrar em fichas ou magneticamente, materiais e bens onde devem
conter a data de entrada e saída do material, sua especificação, sua
quantidade, custo e sua destinação, com base nas requisições de materiais.
267.
Divergências nas informações apresentadas em relatórios, de forma que as
informações do estoque físico apurado no encerramento do exercício não
coincidem com as informações registradas nos relatórios.
268.
Utilizar ou permitir que se utilize, em proveito próprio, bens integrantes do
acervo do almoxarifado das entidades públicas.
269. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de bens em
almoxarifado, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de
Controle Externo.
XIII - Operações de Crédito e
Endividamento:
270. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo documentos relativos às operações de
crédito realizadas pelo Município, por ocasião das prestações de contas mensais
e anuais.
271.
Realizar operação de crédito sem autorização legislativa.
272.
Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares
ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
273.
Efetuar as operações de crédito cujo custo benefício não seja vantajoso para
municipalidade, gerando prejuízo ao erário.
274.
Ultrapassar os limites de operação de crédito previstos a Lei n° 101/2000.
275.
Ultrapassar os limites de endividamento previstos a Lei n° 101/2000, bem como
nas Resoluções do Senado Federal.
276. Não
adotar as medidas para cumprimento dos limites de endividamento.
277. Dar
a operação de crédito, no todo ou em parte, aplicação diversa do que foi
pactuado.
278.
Deixar de registrar a Dívida Pública, Fundada ou Flutuante, com a
individualização e especificações previstas em lei específica relativa a
crédito público e na sua regulamentação.
279.
Deixar de pagar, sem motivo de força maior, por 02 (dois) anos consecutivos, da
dívida fundada.
280. Não
enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações
divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de operação de
crédito e endividamento, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do
órgão de Controle Externo.
XIV - Controle Interno e Social:
281. Não
instituir Lei que discipline o sistema de controle interno municipal.
282. Não
designar pessoal para ocupação de cargos e desempenho de funções de controle
interno.
283.
Inviabilizar o funcionamento do órgão responsável pelo controle interno através
da ausência de estrutura de pessoal, ambiente físico e equipamentos
indispensáveis para o cumprimento da missão institucional do órgão, provocando
o mau funcionamento do sistema e por consequência proporcionar a ocorrência de
grave infração às normas, prejuízo ao erário e desvio de valores públicos.
284.
Sonegar processo, documento ou informação aos responsáveis pelo controle
interno e externo, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
285.
Inobservar as recomendações com vistas a correção de atos eivados de vícios
sanáveis ou anulação de atos eivados de vícios insanáveis, por orientação dos
responsáveis pelo controle interno.
286.
Obstrução ao livre exercício das auditorias, inspeções e verificações
determinadas legalmente.
287. Não
realizar a correção de atos de natureza administrativa, econômica, financeira,
contábil e patrimonial, em descumprimento a determinações do órgão de Controle
Externo.
288. Não
promover as correções determinadas pelo órgão de Controle Externo nos registros
do sistema SIGA.
289.
Descumprir determinações de órgãos de controle.
290.
Reincidir em falha ou irregularidade que já tenha sido objeto de pronunciamento
anterior do Tribunal de Contas, Comissão parlamentar, do Ministério Público de
órgão de Controle Interno ou outros órgãos de controle e fiscalização
competentes.
291. Não
encaminhar juntamente com a prestação de contas mensal e anual para o órgão de
Controle Externo os relatórios de controle interno.
292.
Encaminhar ao órgão de Controle Externo relatórios de controle interno sem os
requisitos exigidos em suas Resoluções.
293. Não
cumprimento da Lei de Acesso à Informação, sonegando aos cidadãos informações
que devem ser fornecidas.
294. Não
instituir os Conselhos Municipais, quando exigido por Lei.
295.
Deixar de oferecer condições mínimas de funcionamento (sala, móveis e
equipamentos) indispensáveis à realização dos Conselhos Municipais, com vistas
a cercear o exercício do controle social por meio da sociedade civil
organizada.
296.
Inviabilizar o trabalho dos Conselheiros Municipais no uso de suas atribuições
de fiscalização, consulta e deliberação.
297. Não
disponibilizar aos Conselheiros Municipais, de forma atualizada e em tempo
hábil, dos documentos referentes às prestações de contas, relativos à aplicação
dos recursos públicos para apreciação, julgamento e deliberação dos
Conselheiros.
298. Não
encaminhar ao órgão de Controle Externo as decisões dos Conselhos Municipais
sobre o julgamento das prestações de contas.
299. Não
constituir Comissão de Transmissão de Governo por ocasião da mudança de
Gestores, conforme previsto nas Resoluções do órgão de Controle Externo.
300. Não
apresentação ou apresentação irregular e injustificada dos documentos e
informações necessárias à Transmissão de Governo, previstas nas Resoluções do
órgão de Controle Externo.
Fonte: Instituto Rui Barbosa
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Por favor leia antes de comentar:
1. Recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve, em especial, aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem.
2. Os comentários são todos moderados;
3. Escreva apenas o que for referente ao tema;
4. Ofensas pessoais ou spam não serão aceitos;
5. Comentários Anônimos serão deletados:
6. Comentário escrito caixa alta (todas as letras maiúsculas) serão deletados.
Obrigada por sua visita e volte sempre!