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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Aprovado o reajuste dos Agentes de Saúde

Foi aprovado pela Câmara Municipal de Santos Dumont, na última segunda-feira, o Projeto de Lei nº 004/2015, que dispõe sobre alteração dos valores salariais pagos aos profissionais ocupantes da função de Agentes Comunitário de Saúde do Programa Saúde da Família bem como dos Agentes de Combate às Endemias e contém outras providências.

O Governo Federal sancionou, em 17/06/2014, a Lei nº 12.994 fixou o piso salarial profissional nacional das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

O Fundo Nacional de Saúde repassou:



A Lei Federal  nº 12.994 DETERMINA que:
- nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial.

- O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial.

- A assistência financeira complementar da União é devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último bimestre.
- Os recursos são repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

- Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.

- Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; definição de metas dos serviços e das equipes; estabelecimento de critérios de progressão e promoção; adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades.
- É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
- As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. 

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Brasília, 17 de junho de 2014)

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