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domingo, 11 de janeiro de 2015

Interesse público x interesses individuais



Em pleno sábado e com um calor enorme, fomos surpreendidos com funcionários da Prefeitura Municipal de Santos Dumont trabalhando em uma reforma do estacionamento no Fórum do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, situado na Rua Afonso Pena.

Depois de presenciarmos este fato, gostaríamos de saber se: 

1- Há algum convênio firmado entre o TJMG e a PMSD para esta reforma?

2- A reforma do estacionamento citado é um SERVIÇO ESSENCIAL? O Decreto nº 2.774, de 13/10/2014, autoriza a realização de horas-extras somente com a autorização do Prefeito. Logo, o Prefeito autorizou. 

3- Novamente, perguntamos: a reforma do estacionamento citado é um SERVIÇO ESSENCIAL? O Decreto nº 2.774, de 13/10/2014, explicita que as horas-extras EVENTUALMENTE realizadas pelos funcionários que trabalham em SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS deverão ser lançadas no banco de horas do servidor, para POSTERIOR pagamento ou folga. Os servidores, que poderiam estar em suas casas, aproveitando o final de semana para descanso ou lazer, estão trabalhando em troca de folgas ou um acréscimo na remuneração, que somente o "Deus" sabe quando será.

4- Há interesse público no aumento de vagas para o estacionamento dos veículos de um juiz e um promotor?

5- Há interesse público na retirada dos bancos e do jardim, que a população utilizava enquanto aguardava o atendimento no prédio?

Pesquisamos as definições de interesse público e de interesses individuais e chegamos à conclusão de que, até o dia de hoje, ninguém ainda conseguiu defini-los.

Para nós, INTERESSE PÚBLICO atende toda a população e INTERESSE INDIVIDUAL atende a uma "meia dúzia" de pessoas.

O Prefeito Carlos Alberto Ramos de Faria está utilizando o poder que lhe foi conferido pelo povo para obrigar a população a custear uma obra que atenderá apenas 2 pessoas, sendo que o estacionamento para estes dois veículos já existia. Motivo da obra: um dos condutores do veículo não consegue estacionar no local como se encontrava anteriormente ( informações enviadas pela Central de Boatos, não confirmadas).

Seguem as melhores definições que encontramos, após uma pesquisa feita.

Para FARIA (1992, p. 173),  interesse público é “um conceito quase mítico, cujo valor se assenta justamente na indefinição de seu sentido e que, por ser facilmente manipulável por demagogos, populistas e tiranos da vida pública, acaba sendo analiticamente pobre”.

Para Celso Antonio Bandeira de Melo, interesse público "é resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente tem quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem.”

Para Salomão Abdo Aziz Ismail Filho, "interesse público é um termo bastante genérico e abstrato. Como corolário, inúmeras ações do Estado-Administração são praticadas sob o pálio do chamado “interesse público”. O alto grau de abstração do chamado “interesse público” termina por dificultar a verificação, na prática, de determinas ações administrativas, isto é, se elas foram ou não praticadas em benefício da coletividade. Sim, pois determinadas opções administrativas podem, em verdade, ocultar meras pretensões eleitorais do governante ou mesmo o intuito de beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas a bem de determinados interesses particulares, estranhos à Administração.O interesse público, nos Estados Democráticos de Direito, manifesta-se através da observância, pelos Poderes Públicos, dos direitos e princípios consagrados na Constituição e nas leis do sistema jurídico, normas jurídicas emanadas do parlamento, órgão de representação do Povo, titular do poder político ou soberano. O interesse público resultante da teleologia constitucional, a ser perseguido pela Administração Pública define-se, justamente, a partir das aspirações de um Estado Social, que se preocupa com a pessoa humana e oferece soluções para suprir as suas necessidades. De interesse público serão todas as ações administrativas direcionadas para dar concretude aos direitos fundamentais e aos princípios consagrados na Constituição, a partir do pressuposto inicial de respeito pela dignidade humana. Há valores constitucionais invariáveis, ou seja, imutáveis, como o direito à alimentação, o direito à moradia, o direito ao saneamento básico, o direito ao meio-ambiente não degradado etc. Quanto a tais valores, sempre estará presente a ideia de interesse público, não obstante o decurso do tempo.Melhor seria tratar os interesses grupais como difusos ou coletivos, de forma sinônima. Ou, então, adotar a expressão genérica interesses sociais, a qual englobaria os interesses difusos, coletivos e os interesses individuais homogêneos. A prossecução do interesse público tem que se revelar através de uma escolha em nome de uma Administração eficiente, razoável, transparente, justa e que respeite a moralidade. Eis a razão pela qual o gestor público deve sempre primar pela melhor escolha possível, indicando os fundamentos da sua escolha, voluntariamente ou quando arguido a respeito. É um dever do administrador público escolher a melhor opção possível, ou seja, aquela que melhor concretize os direitos fundamentais e princípios constitucionais. É também uma exigência constitucional a fundamentação dos atos administrativos discricionários, a fim de permitir uma análise dos critérios adotados pelo gestor para a sua escolha administrativa."

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