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terça-feira, 10 de março de 2015

Prestou serviço? Tem que receber!

Em 2011, foi celebrado o Contrato de nº. 017/2011, cujo credor, pleiteou judicialmente a cobrança pelos serviços de transporte de pacientes na zona rural.

Segundo informações não oficiais, este serviço não foi pago por indícios de irregularidades. Em 2012, foi instaurada uma comissão de sindicância, que, até os dias de hoje, ninguém tem notícia da sua conclusão.

O credor alegou na justiça que o Município lhe devia a quantia de R$ 37.580,76 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e seis centavos).

Como o réu deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação e o autor apresentou provas que foram suficientes para indicar a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência, o Município de Santos Dumont, o réu, foi condenado a efetuar o pagamento, mais juros de mora.

"Caberia ao município comparecer em Juízo e alegar, por hipótese, que o serviço não foi prestado ou, ainda, que houve o pagamento da contraprestação pecuniária devida, contudo, preferiu quedar-se inerte.

Não seria obrigação do departamento jurídico da Prefeitura, defender o município? Qual é a responsabilidade que pode ser imputada por tamanha negligência e a quem?

O valor apresentado pelo autor é realmente o valor devido? 

A imagem abaixo foi extraída de um documento do Minas Transparente 100% e, para nós os leigos, deixa dúvidas. O valor devido é R$ 37.580,76 ou R$ 27.694,40? 



Como NINGUÉM CONTESTOU, o credor irá receber (ou já recebeu) o valor que comprovou.  

Se houver prejuízo para o erário público, quem irá repor este recurso? 


Fonte: documento público extraído do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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