Este é o Controle externo que temos. Será que, após estes pareceres do TCE-MG, os ilustríssimos ex-edis serão acionados (ou já o foram) pelo Poder Judiciário?
Vereadores à época:
AGGEO QUINTINO MAZILÃO
AMILCAR DE ALMEIDA MENDES
CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA MENDES
FÁBIO MARTINS DE MELLO
FERNANDO TADEU DE SÁ
GERALDO ANTÔNIO DA SILVA
GERSON GUEDES RABELLO
IGNÊZ DA SILVA
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
JOSÉ DE ALMEIDA SCOTTON
JOSÉ MARIA DE ALMEIDA
JOSÉ MILTON KINGMA ORLANDO
LORETO BRASIL DE SOUZA
ROGÉRIO FERREIRA LOPES
SEBASTIÃO MAURÍCIO LOMEU DE ALMEIDA
SÉRGIO CYPRIANO DA COSTA
AMILCAR DE ALMEIDA MENDES
CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA MENDES
FÁBIO MARTINS DE MELLO
FERNANDO TADEU DE SÁ
GERALDO ANTÔNIO DA SILVA
GERSON GUEDES RABELLO
IGNÊZ DA SILVA
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
JOSÉ DE ALMEIDA SCOTTON
JOSÉ MARIA DE ALMEIDA
JOSÉ MILTON KINGMA ORLANDO
LORETO BRASIL DE SOUZA
ROGÉRIO FERREIRA LOPES
SEBASTIÃO MAURÍCIO LOMEU DE ALMEIDA
SÉRGIO CYPRIANO DA COSTA
"A Unidade Técnica, em seu relatório (f. 23/31 e 46/60), apontou a ocorrência de irregularidades meramente formais e de ilicitudes que ensejariam dano ao erário. Quanto à primeira categoria, indicou irregularidades tais como imprecisões na elaboração do balanço orçamentário e patrimonial do Órgão. Já em relação aos indícios de dano, assinalou: a) o recebimento de subsídios a maior pelos Vereadores e pelo Presidente da Câmara nos valores de, respectivamente, R$977,50 (novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) e R$1.954,99 1 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em razão da inobservância ao limite constitucional de 5% da receita municipal, estabelecido no art. 29, inciso VII, da CF/88."
"...ao analisar os autos, observa-se que os valores a serem
constituídos neste procedimento são razoáveis e passíveis de gerar um efetivo
proveito para a coletividade. Isso porque já se tem montantes relevantes e
aptos a ensejar o prosseguimento do feito. Ademais, com a devida correção,
certamente ter-se-ão valores ainda mais substanciais a serem constituídos.
8. Assim, não se tratam de valores irrisórios, o que importaria na ineficiência do
processo, por ser mais custoso do que o próprio montante a ser auferido. Ao
contrário, trata-se de valores que justificam o custo-benefício do presente
procedimento, que é relevante para a sociedade e, por isso, deve prosseguir
regularmente, a fim de que sejam restituídos os valores pagos indevidamente. Ademais, o processo encontra-se completo para julgamento,
haja vista a regular citação dos requeridos. Além disso, a partir do estudo
feito pela Unidade Técnica (f. 68/76), verifica-se que a remuneração paga aos
demandados ficou além dos limites constitucionais, devendo a diferença,
portanto, ser restituída aos cofres públicos municipais."
"CONCLUSÃO: Feitas essas considerações, quanto à pretensão ressarcitória dos subsídios
recebidos a maior, conclui o Ministério Público, com base no art. 94 da Lei
Complementar no 102/2008, que devem ser condenados os Vereadores à
restituição dos valores que cada um recebeu a maior, bem como o Presidente
da Câmara à restituição da totalidade dessas quantias devidas por cada edil,
tendo em vista se tratar de responsabilidade solidária entre este e cada
Vereador. Por óbvio, o próprio Presidente da Câmara deverá ser condenado ao
pagamento dos valores recebidos por ele a maior.
38. Já quanto à pretensão punitiva, conclui esse Ministério Público que deve ser
aplicada a regra contida no art. 110-E c/c art.110-C, ambos da Lei
Complementar no 102/2008, pugnando-se pela extinção do processo sob
análise com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de
Processo Civil e no art. 71, § 2o da Lei Complementar Estadual no 102, de
17/01/2008."
"...Por todo o exposto, considerando que os fatos aqui narrados aconteceram há mais de 15 anos (anteriores a dezembro de 1999), o tempo de tramitação do processo no Tribunal, autuado em 30/03/1999 (fl. 03), e amparado nos princípios da razoável duração do processo, da eficiência, da ampla defesa e da segurança jurídica, OPINO pela extinção dos presentes autos por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso III do art. 176 do Regimento Interno."
Papai Noel existe... para alguns poucos privilegiados...
"...Por todo o exposto, considerando que os fatos aqui narrados aconteceram há mais de 15 anos (anteriores a dezembro de 1999), o tempo de tramitação do processo no Tribunal, autuado em 30/03/1999 (fl. 03), e amparado nos princípios da razoável duração do processo, da eficiência, da ampla defesa e da segurança jurídica, OPINO pela extinção dos presentes autos por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso III do art. 176 do Regimento Interno."
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