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sábado, 21 de novembro de 2015

Ribeirão das Posses: uma tragédia anunciada?


Enchente ocorrida em fevereiro de 1952 na cidade de Santos Dumont, Minas Gerais.

A nossa cidade tem sido poupada dos infortúnios causados pelas chuvas (desmoronamentos, enchentes e alagamentos) por conta de uma graça imerecida de Deus, e não como decorrência de ações positivas e programáticas adotadas em tempo próprio pelo Poder Executivo. 

No dia em que um prefeito, olhando para as nuvens no horizonte, enxergar a mais remota possibilidade de ir para a cadeia pelas mortes e prejuízos que poderia impedir e que incentivou com sua omissão, nossas cidades deixariam aos poucos de serem quase todas, como são: feias, vulneráveis e decadentes.

Não adianta ameaçá-los com ações contra o Estado ou a Administração Pública. O remédio está em responsabilizar nossos homens públicos – prefeitos municipais, como pessoas físicas pelos crimes que cometem contra a vida. Às vezes em série, como aconteceu no ano de 2013 na região serrana do Rio de Janeiro. 

O resto é conversa fiada. Ou pior, papo de verão. Nossas autoridades se servem dos helicópteros, sendo poupadas até do incômodo de sujar os sapatos na lama, enquanto a população atingida quase sempre se lamenta inutilmente. 

A despeito de reconhecer que o Poder Público não possa anular todos os efeitos das enchentes e muitas de suas causas e demais consequências, as autoridades competentes não apenas podem como devem contribuir para a diminuição dos estragos a partir de ações locais mínimas. 

Apresento aqui algumas medidas saneadoras. Em nosso Município, NENHUMA delas estão a ser executadas: 

1) Obras de alargamento e aprofundamento da calha do Ribeirão das Posses; 

2) Permanente desassoreamento do Ribeirão das Posses; 

3) Eliminação dos pontos de estrangulamento representados por pontes, galerias e sistemas de drenagem antigos que já não suportam mais as vazões a que são submetidos; 

4) Construção de “piscinões” ou obras correlatas de retenção das águas das chuvas; e, finalmente, 

5) Limpeza contínua do Ribeirão das Posses – desse modo se evitaria ao máximo o assoreamento por sedimentos, lixo urbano e entulhos variados. 

Uma vez que até agora nada disso foi implementado, e já estamos no final do mês de novembro!!!, mãos à obra, sr. Prefeito. Afinal, “mala aureain lectis argenteis, qui loquitur verbum in tempore suo”. Em português mais que claro: a palavra dita em tempo é como fruto de ouro em leito de prata. Apressem-se, Senhores Secretários, para que a desgraça não se abata sobre nossa cidade. Quando a omissão se amasia com o desleixo, os serviços das adivinhadoras são desnecessários. Um profeta qualquer, desses que abundam em nossas esquinas, será capaz de vaticinar com acerto aquilo que a imprevidência dos que deveriam trabalhar nos legará caso não se resolvam a arregaçar as mangas agora!!! 

Em conclusão, temos que a ocorrência das chuvas e suas respectivas consequências não podem ser contadas como imprevisível – não tem lugar, pois, a alegação de força maior. A responsabilidade é objetiva (sem necessidade de prova de culpa), nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, cabendo a todos os cidadãos que se sentirem prejudicados pelos atos omissivos (omissão) e comissivos (ação) praticados pelo Poder Público (Administração Pública), o legítimo direito de buscar o ressarcimento em razão dos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais. 

Por derradeiro, cabe a pergunta: aguardaremos até quando pela limpeza e pela desobstrução do Ribeirão das Posses??? 

Decisões judiciais

Enchentes. Transbordamento de córrego. Insuficiência da seção de vazão. Obras de canalização não concluídas. Demora. Ineficiência da administração municipal. Indenização apurada em perícia. Obrigatoriedade do ressarcimento com base nesta. Ação julgada improcedente. Decisão reformada. A responsabilidade da municipalidade ré deflui de sua ineficiência administrativa, demorando na realização das obras necessárias e, assim, permitindo que as inundações se repetissem. Tanto assim é que, concluída a canalização, cessaram os desbordamentos” (TJ/SP, Processo nº 153.680-1/89). 

Indenização. Municipalidade de São José do Rio Preto — responsabilidade civil — veiculo arrastado por enxurrada formada por águas de chuva de grande intensidade pluviométrica - responsabilidade objetiva da administração, consubstanciada no fato que tais chuvas sempre foram previsíveis no local, ante a comprovação de que obras contra enchentes estavam sendo realizadas e ainda, ante a comprovação de que chuva de intensidade pluviométrica maior havia ocorrido no ano anterior, mesma época - procedência da ação - sentença reformada - valor da indenização a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, tendo em conta que o valor pedido é bem maior que o valor do mercado do veículo envolvido, devendo prevalecer, portanto, este último - recurso provido” (TJ/SP, Apelação Cível nº 94.906-5-São José do Rio Preto, 4ª Câmara de Direito Público, Relator: Eduardo Braga, julgado em 27/04/00, v.u.). 

Ação indenizatória. Danos decorrentes de enchentes provocadas por chuvas e pelo mau estado de conservação da limpeza dos canais e galerias - ação procedente - recurso da municipalidade improvido” (TJ/SP, Apelação Cível 33.513-5-São Paulo, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Shintate, julgado em 22/06/99, v.u.). 

Luiz André Barra Couri
OAB/MG n. 64.774

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