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Utilidade Pública - Enchentes e alagamentos



A Constituição Federal, em seu artigo 37, Parágrafo 6º e o Código Civil/02, artigo 43, são claros ao afirmar que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes. Estes danos podem ser a omissão em realizar um determinado serviço ou obra que incumbe ao Estado. 

No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos, situação que pode ser atribuída ao Estado que não removeu a árvore podre, ou fez uma poda errônea ou não analisou que a mesma tinha risco de cair e a retirou antes. 

Os Tribunais têm entendido que a responsabilidade do Estado nestes casos deve ser comprovada, ou seja, a culpa tem que ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. A prova disto não é tão difícil de se preparar, até porque é fato público e notório — todos os anos se repetem os mesmos casos, quase nos mesmos lugares. 

Assim sendo, qualquer cidadão que tenha sofrido dano em qualquer bem – casa, carro, objetos que guarnecem a casa em razão de alagamentos em vias públicas, deve adotar as seguintes medidas: 

■ Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
 
■ Guardar recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento; 

■ Pesquisar na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido e recorrente; 

■ Conseguir o boletim meteorológico para a região na internet, para a data do ocorrido; 

■ Registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima; 

■ Fazer um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo; 

■ Anotar nome, endereço e telefone de testemunhas.

Com estas provas em mãos é hora de entrar na Justiça. A ação deve ser proposta na Justiça Comum e pode levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho. 

Luiz André Barra Couri 
OAB/MG n. 64.774

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