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sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Alguma coisa estranha aconteceu...

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
 JUSTIFICATIVA DO ALUGUEL DE NOVO IMÓVEL
https://docs.google.com/document/d/18zNYBeiDmm3lltXYrlUJhME1bKU3okk0kfc6VwLJqpo/pub
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Dispensa não é modalidade de Licitação

O primeiro pensamento de um Administrador Público competente deveria ser a proteção do interesse público.

Segundo justificativa do Presidente da Câmara Municipal, Cláudio Paes, "Buscou-se também outro imóvel que possuísse características mínimas e adequações físicas suficientes para abrigar um órgão público do porte de uma Câmara Municipal; entretanto, até o momento da renovação contratual efetivada em 2014 não foi identificado nem mesmo apresentado à Câmara Municipal outro imóvel na região central da cidade que permitisse a instalação da sede do Legislativo Municipal, senão o mesmo imóvel por ora locado com as fragilidades estampadas." (...) "a Câmara Municipal vem rotineiramente procedendo buscas de imóveis que possam atender as finalidades precípuas da administração e que não padeça de vícios". 

O Presidente afirma: "Nesse sentido, foi "ofertado" na data de 04 de dezembro de 2015, imóvel novo, recém construído (grifos meus),localizado em área central da cidade e que atende as necessidades da Câmara Municipal, colocando-se como alternativa para as questões de segurança levantadas".

Esta afirmação do atual presidente nos dá o direito de DUVIDAR, pelos seguintes motivos:  

1- Após as buscas "rotineiras", finalmente encontra-se o imóvel, 24 dias após a eleição do Presidente Cláudio Paes.

2- Como a eleição da Mesa Diretora foi no dia 10/11/2015, neste interregno de tempo, o atual Diretor Administrativo da Câmara Municipal, que tem "ligações muito próximas" com o proprietário do imóvel locado, possivelmente, já sabia que ocuparia o cargo e, após negociações, aparece o "único" imóvel da cidade que "atende às necessidades."

3- O imóvel já locado ainda terá que ser adequado para o funcionamento da Câmara e, se não pode haver antecipação de receita para o Hospital, imaginamos que seja o proprietário quem arcará com as despesas desta "adequação". Estamos corretos?


4- A Dispensa nº 001/2016, no nosso modesto entendimento, está incorreta pois há um outro imóvel, anteriormente cogitado para esta locação. Se houve a dispensa, perguntamos: o dono do outro imóvel também apareceu nas "buscas" e não se interessou em "ofertar" a sua locação? 

5- Como o Presidente Cláudio Paes afirma que este é o "único" imóvel, deveria ter sido locado na modalidade INEXIGIBILIDADE, por não haver como viabilizar uma competição onde apenas um imóvel com características específicas serve ao Poder Público.

6- Para a Administração Pública utilizar-se da possibilidade de não realizar a licitação, é imprescindível que observe dois pressupostos: a justificação e comprovação objetiva de que o prédio, realmente, condiz com a necessidade de instalação e localização das atividades aspiradas pela Administração Pública; e que haja uma avaliação prévia no mercado quanto ao preço do aluguel para que esse não se encontre superfaturado. Em caso de dúvida, deverá o administrador realizar a licitação para que não seja o ato impugnado posteriormente pela autoridade competente. 

6- O BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº B5254-2015-80667079, é bastante claro: " O LOCAL NÃO POSSUI PROJETO DE PREVENÇÃO DE COMBATE E PÂNICO , SENDO QUE A EDIFICAÇÃO NÃO ATENDE AS NORMAS DE SEGURANÇA EM VIGOR CONFORME INSTRUÇÕES TÉCNICAS 08, 13, 15 E 16 DO CBMMG (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS)." (...) "NO ATO DE VISTORIA FORAM VERIFICADAS AS IRREGULARIDADES ABAIXO: O RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DEVERA JUNTO AO CBMMG SOLICITAR VISTORIA DE LIBERAÇÃO/APROVAÇÃO, APÓS ELABORAÇÃO POR UM PROFISSIONAL HABILITADO RT (ENGENHEIRO), DE UM PROCESSO DE COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO PARA TODA EDIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DE AVCB(AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS) EM VISTORIA FINAL." 

7- Quanto ao motivo alegado para a não reforma do prédio, gostaria de saber qual é a legislação vigente que veda a antecipação de receita. Quando, em um documento que visa a publicidade e transparência, citar "legislação vigente" é uma demonstração clara de falta de conhecimento desta legislação.

8- "Nada na Lei 4320/64 impede o pagamento de uma parcela por antecipação, mas a Administração deve precatar-se com cláusula contratual que garanta a realização da obra ou serviço; ou, em caso contrário, multa por inadimplemento contratual." (...)  "Desta feita, não há impedimento legal a vedar a realização de despesa com o adiantamento pretendido, devendo a municipalidade, porém, por medida de cautela, estabelecer no instrumento contratual cláusula que assegure a prestação efetiva do serviço, mediante, também, a fixação de multa pelo descumprimento correlato." (...) "O art. 40 da Lei Nacional de Licitações (Lei 8666/1993) e Contratos fixa que: d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos. Do trecho destacado infere-se que o pagamento antecipado é possível, não para contemplar exigências de prestadores ou fornecedores, mas somente quando implique economia ao erário." - Consulta 788114.

9- A Consulta 78814, citada acima, já foi utilizada pelo Município, quando do pagamento dos shows, antes da sua realização. Se a Prefeitura pode fazê-lo, por que a Câmara Municipal não pode?

10- Em resumo: As alegações do atual Presidente da Câmara inviabilizam a utilização de todos os prédios históricos e servem apenas para satisfazer a vaidade daqueles que nunca tiveram o poder e quando o tem, acham que tudo podem.

Como dizia Brizola: "Debaixo deste angú tem caroço".

E mais uma vez, o MPMG vai analisar...

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