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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Não basta os problemas que já temos: teremos ainda mais...

A minha página encontra-se à disposição para que a Administração Pública conteste esta publicação, caso deseje fazê-lo,  se houver algum "equívoco" em minha análise.


No início de seu mandato, em março/2013, o Prefeito Municipal de Santos Dumont, Carlos Alberto Ramos de Faria, após uma decisão judicial, obteve a reintegração de posse do imóvel onde funcionava o Matadouro Municipal desde 1993, cedido em regime de comodato, pela Lei Municipal nº 2.525/93.

Uma decisão acertada, quanto à retomada do imóvel, pois:

1- Os responsáveis pelo empreendimento estavam encontrando dificuldades em renovar a licença ambiental, por não haver um sistema de tratamentos dos resíduos e o esgoto ser despejado direto no Ribeirão das Posses.

2- O imóvel encontrava-se em péssimas condições de conservação e higiene, os telhados com goteiras, canos de água e torneiras com vazamento e cômodos com entulhos.

3- As condições da matança eram com requintes de violência e extrema crueldade:  os animais não eram insensibilizados, para que a sua morte ocorresse enquanto estavam inconscientes (anestesiados), evitando assim o seu sofrimento.

4- As práticas no manejo não eram adequadas (e continuam não sendo na maioria dos Matadouros e Frigoríficos),  não havendo a preocupação ética, social e ambiental, que também não há, até os dias de hoje, por todo este nosso País. 

O Prefeito, à época, prometeu aos açougueiros meios de apoiá-los, para garantir a matança de bovinos e suínos diariamente,  em matadouros legalizados e assegurar a qualidade da carne consumida pela população, resguardando a saúde de todos.

O único apoio que tiveram foi a contratação de Ricardo de Castro Costa (que sempre executou este serviço), para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE OSSADA DE ORIGEM ANIMAL EM AÇOUGUES LOCALIZADOS NA ZONA CENTRAL E BAIRROS DO MUNICÍPIO, EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

Em 2013, a contratação foi efetivada por 2 processos. O primeiro na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO, que gerou o CONTRATO Nº 2013000000279/2013 violando flagrantemente a Lei 8666/93. Não sabemos se foi detectado o "erro" que atropelou a Lei, mas o processo foi "refeito" na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, que gerou o CONTRATO Nº 2013000000279/2013.

Pagamentos de 2013 ( R$ 37.700,00):
1- Em 02/05/2013 - R$ 7.000,00
2- Em 15/05/2013 - R$ 7.000,00
3- Em 11/06/2013 - R$ 6.500,00
4- Em 12/11/2013 - R$ 8.600,00
5- Em 12/12/2013 - R$ 8.600,00

Pagamentos de 2014 (R$ 120.400,00):
1 - Em 17/02/2014 - R$ 8.600,00
2 - Em 12/03/2014 - R$ 8.600,00
3 - Em 11/04/2014 - R$ 8.600,00
4 - Em 13/05/2014 - R$ 8.600,00
5 - Em 27/05/2014 - R$ 8.600,00
6 - Em 11/06/2014 - R$ 8.600,00
7 - Em 01/07/2014 - R$ 8.600,00
8 - Em 18/07/2014 - R$ 8.600,00
9 - Em 30/07/2014 - R$ 8.600,00
10- Em 13/08/2014 - R$ 8.600,00
11- Em 17/09/2014 - R$ 8.600,00
12- Em 31/10/2014 - R$ 8.600,00
13- Em 26/11/2014 - R$ 8.600,00
14- Em 16/12/2014 - R$ 8.600,00

Pagamentos de 2015 (R$ 51.600,00):
1 - Em 05/03/2015 - R$ 8.600,00
2 - Em 07/04/2015 - R$ 8.600,00
3 - Em 23/04/2015 - R$ 8.600,00
4 - Em 08/09/2015 - R$ 8.600,00
5 - Em 07/10/2015 - R$ 8.600,00
6 - Em 05/11/2015 - R$ 8.600,00


Sessão ordinária de 03/02/2016 - Áudio editado


3- Empenho  546 (2014)
4- Empenho 621 (2015)
5- Empenho 1446 (2015)
6- Empenho 2084 (2015)
7- Empenho 2374 (2015)

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