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sábado, 11 de junho de 2016

As RECOMENDAÇÕES foram seguidas?



Em um recurso, PROVIDO, da Administração Municipal anterior a uma decisão to TCE-MG, do ano de 2008, que analisou as OBRIGAÇÕES EM FINAL DE MANDATO (PESSOAL E RESTOS A PAGAR), DIVERGÊNCIAS ENTRE SIACE/PCA E VALORES APURADOS EM INSPEÇÃO, LICITAÇÃO) - Processo 811550, foi "determinado o encaminhamento de recomendações à atual Administração, para que evitasse a reincidência nas irregularidades apuradas".

RECOMENDAÇÃO expedida ao atual Prefeito Municipal de Santos Dumont – MG, Sr. Carlos Alberto Ramos de Faria, para que adote medidas de boa gestão pública, em especial:

1) Passe a formalizar os processos de inexigibilidade de licitação, expondo de forma exaustiva as razões que motivaram o gestor, em cada caso concreto, a optar pela contratação direta, nos termos do art. 26 da Lei federal no 8.666/93;

2) Passe a instruir os procedimentos licitatórios, mesmo aqueles instaurados para contratação direta, com a documentação atinente à consulta de preços correntes no mercado, fixados por órgão oficial competente, ou constante do sistema de registro de preços;

3) Adote as medidas necessárias para que o cargo de “contador” e/ou “técnico em contabilidade” conste do quadro de servidores efetivos do órgão, cujas atribuições deverão abranger todos os atos necessários ao acompanhamento e operacionalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Municipal, observando-se, ainda, a exigência de concurso público para a respectiva investidura, ou, na hipótese de não constar tal cargo do quadro permanente, a utilização de licitação nos termos previstos na Lei federal no 8.666/1993; 

4) Passe a observar nas futuras contratações a devida publicação na Imprensa Oficial do extrato do contrato e de seus aditamentos, na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei federal no 8.666/1993; 

5) Faça constar os documentos pertinentes à estimativa de preço exigida pelo inciso IV do art. 43 da Lei de Licitações, em caso de futura formalização de procedimentos licitatórios com fundamento na Lei federal no 8.666/1993, ou na Lei federal no 10.520/2002;

6) Faça a divulgação das planilhas orçamentárias como anexo do Edital, nos termos do art. 40, § 2o, inciso II, da Lei federal no 8.666/93, em futuros procedimentos licitatórios; 

7) Somente realize procedimento licitatório ou procedimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação quando houver disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa a ser contratada, indicando no respectivo edital a dotação orçamentária que cobrirá as mencionadas despesas, nos termos do art. 38 da Lei federal no 8.666/1993;

8) Verifique o cumprimento do estabelecido na cláusula segunda do Contrato de Prestação de Serviço no 100/2008, decorrente da Dispensa no 04/2008, a qual obrigava a contratada a repassar 10% (dez por cento) do valor total arrecadado com as inscrições de Concurso Público da Prefeitura, realizado em 2008, para a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, devendo, e se necessário for, instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa TCMG no 03/2013.


Obs.: Todos os grifos e negritos são nossos. 

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