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quarta-feira, 22 de junho de 2016

Mais uma ação perdida por omissão



Em uma ação com pedido de indenização por danos morais, distribuída em 28/01/2015, devido a uma queda em bueiro público, a parte autora insurgiu-se contra o Município de Santos Dumont, alegando falha na prestação de serviço público.

Em sua defesa, o réu (Município) alegou que o caso não ter nenhum tipo de responsabilidade civil, por realizar regular e contínua verificação das condições dos escoadouros da localidade. 

Ainda em sua defesa, "tentou" responsabilizar a parte autora alegando que a mesma deveria ter tomado precauções, dizendo que "nunca se aconselha a passagem sobre este tipo de objeto". Tentou ainda que o caso, no máximo, poderia ser "culpa concorrente das partes". 

"A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu quedou-se inerte.

Conclusão - Drª Maria Cristina de Souza Trulio 
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido autoral, condenando o réu, Município de Santos Dumont, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contada a partir da data da publicação da sentença, até o dia do efetivo pagamento, acrescida, ainda, de juros de mora em consonância com a Taxa Referencial dos juros aplicados à Caderneta de Poupança, contando-se estes desde a data do evento danoso, qual seja, dia 20 de janeiro de 2015, consoante f. 17, até o dia do efetivo pagamento. 

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em respeito ao artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 

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