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terça-feira, 21 de junho de 2016

Como não entendo esta linguagem técnica - alguém poderia explicar?


Para análise de advogados - INSPEÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT (EXERCÍCIO 1994)

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais está arquivando processos de seus jurisdicionados, baseando-se em prescrição dos atos. Isto significa que, mesmo tendo cometido irregularidades, alguns  gestores estão sendo beneficiados, devido à demora no julgamento pela Corte de Contas.

A Drª Maria Cecília Borges - Procuradora do Ministério Público / TCE-MG emitiu um parecer - Relatório de Inspeção nº 032.915, em 28/10/2015, sobre os autos de inspeção na Prefeitura Municipal de Santos Dumont, que visava fiscalizar diversos atos praticados pelo gestor no exercício de 1994, em licitação. 

O resultado da Inspeção pode ser visualizado em http://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/405718

Cita a Drª Maria Cecília Borges: "Conforme consta do relatório da unidade técnica de f. 514/514v., citado(s), o(s) responsável(is) apresentou(aram) defesa em março de 1998 (grifo meu), vindo os autos ao Ministério Público em setembro de 2015 (grifo meu).
 
Conforme será demonstrado na presente manifestação, o instituto da prescrição não deve incidir nos processos de controle externo desenvolvidos no âmbito desta Corte de Contas. Além disso, a tese trazida na Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2015 deste Tribunal, a qual aparece reproduzida na manifestação da unidade técnica desta Corte, não merece prosperar, uma vez que a extinção dos processos de controle externo com base na racionalização administrativa demanda um exame de razoabilidade e de proporcionalidade sobre as ilegalidades apuradas no caso concreto."

"Com base no exposto, pode-se afirmar que, em face da afronta a diversas normas constitucionais e administrativas, não se revela possível aplicar o instituto da prescrição ao processo em comento."
 
Conclui a Drª Maria Cecília Borges: "Assim sendo, não se faz possível se manifestar sobre o mérito do presente feito em face de sua instrução não ser suficiente para realização dos exames de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais, conforme já exposto, são necessários para apurar se a racionalização administrativa deve incidir no caso concreto em questão. 

Desse modo, deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s) necessária(s) à correta instrução do processo, a fim de que este possa ser devidamente apreciado e julgado, inclusive com a apuração se a racionalização administrativa deve incidir no presente caso concreto.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas OPINA pelas diligências acima mencionadas."

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