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sábado, 26 de agosto de 2017

Escapou - por pouco



No dia 10/08/2017, por 2 votos contra 1, o TCE-MG aprovou parecer prévio para aprovação das contas de 2014, com as seguintes recomendações ao atual gestor:

"Relativamente aos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, ao promover o planejamento, nos termos requeridos no art. 10 da Lei Federal no 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, atente para a obrigatoriedade de que o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.

Nos termos da mencionada Lei, o investimento público em educação deve ser direcionado, de forma obrigatória, para o cumprimento das metas e respectivos prazos estabelecidos no Plano Nacional de Educação, devendo ser conferida especial atenção às metas 1 e 3, que determinam a universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e do atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, bem como à meta 18, que estabelece que se deve assegurar, no prazo de dois anos da edição da Lei, portanto também em 2016, a EXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARREIRA PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, tomando como referência o piso salarial nacional definido em lei federal.

O gestor deverá ser alertado também de que, embora as metas destacadas tenham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, as demais metas, ainda que com prazos de atendimento até o ano de 2024, requerem que o Planos de Educação Municipal já estabeleçam atuação contínua e permanente da administração pública, de forma a garantir a evolução gradual dos indicadores de cumprimento das metas pactuadas, o que também deverá estar refletido nos instrumentos de planejamento do município.

Recomendo também ao atual gestor que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, mormente as relativas ao municiamento de informações ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM.

E, ainda, recomendo que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.

Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomendo o acompanhamento da gestão municipal, a teor do que dispõe o § 1o do art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. "

CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Carlos Alberto Ramos de Faria, Prefeito do Município de Santos Dumont, no exercício financeiro de 2014, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação. 

Registro que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: De acordo.

CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: O Ilustre Conselheiro Gilberto Diniz, em seu voto, após verificar que dos Créditos Suplementares/Especiais abertos (R$204.719,03) foram executados R$200.645,00), o que representou 0,31% do total da despesa empenhada (R$65.036.548,92), aplicou o princípio da insignificância e concluiu pela aprovação das contas.

Considerando que restou demonstrado que os créditos abertos sem recursos financeiros foram executados, em quase sua totalidade e, ainda, que não tenho aplicado o princípio da insignificância nesses casos, voto pela rejeição das contas do Senhor Carlos Alberto Ramos de Faria, Prefeito Municipal de Santos Dumont no exercício de 2014.

O Parecer do Ministério Público de Contas opinou pela REJEIÇÃO das Contas.

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