Pular para o conteúdo principal

DIREITO DE RESPOSTA (RÉPLICA)

Não adianta tentar nos intimidar!

Emitimos e continuaremos a emitir a nossa opinião pessoal, doa a quem doer, e não aceitaremos tentativas de intimidações que ferem o nosso direito individual de emitir as nossas colocações, ASSINADAS neste blog (Constituição Federal, art. 5°, inciso IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato).

Em sinal de delicadeza, publicamos o DIREITO DE RESPOSTA, atendendo a solicitação da Drª Tatiana, apesar da Constituição Federal nos reservar o direito de não publicá-lo. (Constituição Federal, art. 5°, inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

Não aceitamos que venham tentar nos intimidar, nos dando ordens e determinando urgências.

A "solicitação" de publicação chegou, por e-mail, nos seguintes termos:  

"Prezado, conforme conversa, em anexo o nosso direito de resposta que deve ser publicado com a máxima urgência.  (grifo nosso)


Peço também, por favor, que pegue aqui na portaria da Câmara o referido anexo impresso como forma de protocolo. 

Aguardo retorno o mais rápido possível!"(grifo nosso)"


O Prefeito Carlos Alberto vetou  os artigos 2º (caput e seus parágrafos) e 3º. Em todos os dispositivos vetados, há, implícita, uma ORDEM ao Prefeito, com a utilização das seguintes palavras: "será", "ficarão", "serão", "deverá", "serão" e "terão". 

O Prefeito optou pela manutenção:

- do artigo 1º (uma obrigação elencada na Lei Federal 11.947/2009, ), mas ficará aguardando a aprovação do Projeto de Lei Federal nº 6.483/2006 e ainda deixou para si a obrigatoriedade de criar o Programa de Alimentação Diferenciada (PAD) no Município.

- do artigo 4º, somente mantido porque o AUTORIZA a firmar convênio (uma bobagem e sem eficácia, porque ele não precisa de autorização legislativa para isto). Vide inciso IX, artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, declarado inconstitucional pela ADIN 10000.06.440713-3/000 – TJMG.

- do artigo 5º somente foi mantido a indicação das despesas (obrigatório), com citação de suplementação, caso seja necessária, de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Governo Federal.

- do artigo 6º, que é disposição obrigatória em toda lei: a vigência, após a sua publicação e os dispositivos que foram revogados e/ou alterados.

Num primeiro momento, vale destacar que o veto do Executivo foi parcial

nenhuma o veto supra citado mencionou qualquer vício de iniciativa, ainda mais, quando não tem

Fácil é criticar sem ter respaldo jurídico para tanto e, ainda mais, com informações com não condizem com a realidade.
Realmente, o que não foi levado em consideração, tanto pelo Legislativo quanto pelo Executivo, foi a Lei Municipal n 4.045/2009, que “Dispõe sobre autorização para realização de exames de detecção do diabetes e dá outras providências.” Todavia, vale salientar que a citada Lei não cria nenhum Programa Diferenciado como o Projeto de Lei 064/2013 está criando, sendo este muito mais minucioso. 

Portanto, pede-se que antes de se fazer alguma publicação, que esta jornalista possa averiguar detalhadamente cada situação. 






Não retificaremos uma linha da matéria citada. 

Comentários