Seguidores

domingo, 12 de maio de 2013

DIREITO DE RESPOSTA (RÉPLICA)

Não adianta tentar nos intimidar!

Emitimos e continuaremos a emitir a nossa opinião pessoal, doa a quem doer, e não aceitaremos tentativas de intimidações que ferem o nosso direito individual de emitir as nossas colocações, ASSINADAS neste blog (Constituição Federal, art. 5°, inciso IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato).

Em sinal de delicadeza, publicamos o DIREITO DE RESPOSTA, atendendo a solicitação da Drª Tatiana, apesar da Constituição Federal nos reservar o direito de não publicá-lo. (Constituição Federal, art. 5°, inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

Não aceitamos que venham tentar nos intimidar, nos dando ordens e determinando urgências.

A "solicitação" de publicação chegou, por e-mail, nos seguintes termos:  

"Prezado, conforme conversa, em anexo o nosso direito de resposta que deve ser publicado com a máxima urgência.  (grifo nosso)


Peço também, por favor, que pegue aqui na portaria da Câmara o referido anexo impresso como forma de protocolo. 

Aguardo retorno o mais rápido possível!"(grifo nosso)"


O Prefeito Carlos Alberto vetou  os artigos 2º (caput e seus parágrafos) e 3º. Em todos os dispositivos vetados, há, implícita, uma ORDEM ao Prefeito, com a utilização das seguintes palavras: "será", "ficarão", "serão", "deverá", "serão" e "terão". 

O Prefeito optou pela manutenção:

- do artigo 1º (uma obrigação elencada na Lei Federal 11.947/2009, ), mas ficará aguardando a aprovação do Projeto de Lei Federal nº 6.483/2006 e ainda deixou para si a obrigatoriedade de criar o Programa de Alimentação Diferenciada (PAD) no Município.

- do artigo 4º, somente mantido porque o AUTORIZA a firmar convênio (uma bobagem e sem eficácia, porque ele não precisa de autorização legislativa para isto). Vide inciso IX, artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, declarado inconstitucional pela ADIN 10000.06.440713-3/000 – TJMG.

- do artigo 5º somente foi mantido a indicação das despesas (obrigatório), com citação de suplementação, caso seja necessária, de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Governo Federal.

- do artigo 6º, que é disposição obrigatória em toda lei: a vigência, após a sua publicação e os dispositivos que foram revogados e/ou alterados.

Num primeiro momento, vale destacar que o veto do Executivo foi parcial

nenhuma o veto supra citado mencionou qualquer vício de iniciativa, ainda mais, quando não tem

Fácil é criticar sem ter respaldo jurídico para tanto e, ainda mais, com informações com não condizem com a realidade.
Realmente, o que não foi levado em consideração, tanto pelo Legislativo quanto pelo Executivo, foi a Lei Municipal n 4.045/2009, que “Dispõe sobre autorização para realização de exames de detecção do diabetes e dá outras providências.” Todavia, vale salientar que a citada Lei não cria nenhum Programa Diferenciado como o Projeto de Lei 064/2013 está criando, sendo este muito mais minucioso. 

Portanto, pede-se que antes de se fazer alguma publicação, que esta jornalista possa averiguar detalhadamente cada situação. 






Não retificaremos uma linha da matéria citada. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Por favor leia antes de comentar:

1. Recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve, em especial, aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem.
2. Os comentários são todos moderados;
3. Escreva apenas o que for referente ao tema;
4. Ofensas pessoais ou spam não serão aceitos;
5. Comentários Anônimos serão deletados:
6. Comentário escrito caixa alta (todas as letras maiúsculas) serão deletados.

Obrigada por sua visita e volte sempre!