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domingo, 12 de maio de 2013

DIREITO DE RESPOSTA


"Com todo respeito a impressa local, é admirável a publicação de algumas assertivas, tais como “O mesmo não podemos dizer a respeito do departamento jurídico da Câmara Municipal, composto por 3 advogados, que deixaram que os senhores vereadores cometessem este erro lamentável. Os senhores vereadores têm que entender que não é tudo que eles podem votar. Eles, com o aval do Departamento Jurídico da Câmara Municipal erraram feio (...)”. Fácil é criticar sem ter respaldo jurídico para tanto e, ainda mais, com informações com não condizem com a realidade.


Num primeiro momento, vale destacar que o veto do Executivo foi parcial somente em relação aos artigos abaixo transcritos, e não total conforme publicado, a saber:


Art. 2º - O referido Programa será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, as quais ficarão encarregadas de fiscalizar a observância do disposto na presente lei. (VETADO)


§ 1º - A seleção de alunos beneficiados com o PAD será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde através de um mapeamento com técnicas disponíveis para averiguar a situação epidemiológica de saúde da população escolar, inclusive com exames de sangue, se necessário. (VETADO)


§ 2º - Os exames de sangue serão realizados anualmente, de preferência no primeiro mês do ano letivo, para a detecção dos portadores de diabetes. (VETADO)


§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá, quando necessário, no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à execução dos referidos exames, encaminhar aos pais de alunos um comunicado para sua manifestação, caso não concordem com a participação de seu(s) filho(s). (VETADO)


Desta feita, a preocupação do Executivo diz respeito somente a participação da Secretaria Municipal de Saúde no referido Programa de Alimentação Diferenciada – PAD visto que a municipalidade “não possui atualmente condições e corpo técnico suficientes para realizar os procedimentos de detecção da diabetes em todo os alunos da rede municipal (...). Assim, no caso em tela, em se tratando de matéria que gerará despesa excessiva para a Administração, não podemos compactuar com a edição da presente medida da forma em que se encontra”.


Válida é a preocupação do Executivo, contudo, sem esquecer do art.5 que elenca que o Programa em questão pode ser suplementado pelo Governo Federal através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
 

Cumpre destacar também que o direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no caput do art. 6º da nossa atual Constituição da República, sendo, portanto, um direito constitucional de todos e dever do Estado, prestá-lo por meio de politicas públicas, como essencial para a efetivação e defesa da dignidade humana, fundamental em um Estado Democrático de Direito.

Diante do dispositivo supramencionado, verifica-se que a Constituição Federal em seu artigo 6º em consonância com o artigo 196, reconhece a saúde como um direito social, fundamental ao ser humano. A saber: “art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.


Com tal conceito, pode-se concluir que a saúde é indissociável de todos, postulando-se em quase todos os princípios resguardados pela constituição. A vida, a dignidade e a igualdade, são direitos que não podem ser exercidos plenamente sem que o indivíduo tenha acesso às formas de proteção de sua saúde e deve ter seus direitos reconhecidos.


Mais absurdo ainda é quando se lê (...) “quando não observaram a previsão contida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica, que veda ao Poder Legislativo legislar sobre propostas de lei que impliquem em aumento de despesas. O Projeto de Lei nº 064/2013 padece do vício de iniciativa, já que seus dispositivos são de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Município e na Constituição Estadual de Minas Gerais”. Ora nenhuma o veto supra citado mencionou qualquer vício de iniciativa, ainda mais, quando não tem.


O art. 60 da Lei Orgânica Municipal, em seu inciso III, refere-se a “matéria orçamentária” como iniciativa privada do Prefeito e, com solar clareza, até mesmo para os leigos em Direito, o Projeto de Lei n 64/2013 não faz qualquer indicação a matéria orçamentária, até mesmo porque na Leis Orçamentárias próprias, definidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, já possuem verbas destinadas exclusivamente para a área da saúde.


Realmente, o que não foi levado em consideração, tanto pelo Legislativo quanto pelo Executivo, foi a Lei Municipal n 4.045/2009, que “Dispõe sobre autorização para realização de exames de detecção do diabetes e dá outras providências.” Todavia, vale salientar que a citada Lei não cria nenhum Programa Diferenciado como o Projeto de Lei 064/2013 está criando, sendo este muito mais minucioso. 
 

Por último, não está aqui criticando o Veto PARCIAL oriundo do Executivo Municipal, e sim, as publicações inverídicas e infundadas postadas por Aylce Helena da Silva no dia 23 de setembro de 2013, às 20:43 no site www.vooindependente.com.br, denegrindo todo o corpo jurídico da Câmara Municipal de Santos Dumont, o que nos deixou muito indignados. Portanto, pede-se que antes de se fazer alguma publicação, que esta jornalista possa averiguar detalhadamente cada situação.


Isto posto, pugna pela retificação de informações publicadas no site www.vooindependente.com.br em relação a matéria titulada como “Prefeito Carlos Alberto acerta e veta o Projeto de Lei N° 064/2013”, como forma de prestigiar o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, sem denegrir a imagem da Câmara Municipal de Santos Dumont, em especial do corpo jurídico.



TATIANA POSSAS EMIDIO

ASSESSORA ESPECIAL DOS GABINETES"


Texto recebido por e-mail, com os seguintes termos:

Prezado, conforme conversa, em anexo o nosso direito de resposta que deve ser publicado com a máxima urgência.

Peço também, por favor, que pegue aqui na portaria da Câmara o referido anexo impresso como forma de protocolo.

Aguardo retorno o mais rápido possível!

Att




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