Estes são os encaminhamentos que deverão ser feitos pela Câmara Municipal de Santos Dumont.
O Relatório Final da CPI, lido em plenário, na noite de ontem (28/05), foi aprovado, pelos membros da CPI, por 2 votos favoráveis (Conrado e Pablo) e 1 voto contrário (José Lúcio).
Segundo o § 14°, do art. 62, " O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas."
A) Intimar Fabiano Aparecido da Silva e Sebastião
Frederico da Silva para que, se entenderem necessário, no
prazo de 15 dias corridos, devolvam os valores de diárias que
receberam a mais sobre a viagem do dia 22 de março de 2017,já que não estavam acompanhados do Secretário da pasta. O
comprovante de devolução do dinheiro aos cofres públicos
municipais
deve
ser
juntado
aos
autos,
sob
pena
de
responderem pelo crime de peculato;
B) Intimar o ex-Secretário Municipal de Administração,
Inácio Messias Crescêncio Barbosa para que no prazo de 15
dias corridos, forneça informações dos motivos que ele assina
em nome do Prefeito Municipal ou que informe de quem é
assinatura nos documentos de diárias;
C) Intimar o Ministério Público Estadual para apurar
possíveis
crimes
cometidos
pelo
Secretário
Municipal
de
Transporte e Trânsito, Virgílio Pampanelli Neto e pelo Prefeito
Municipal, Carlos Alberto de Azevedo, em relação às suas
próprias alegações de que os documentos de folha no 1.011 e
seguintes podem ser falsos. Importante ressaltar que apesar
deles alegarem que os documentos são falsos, não abriram
nenhum procedimento administrativo para investigar, o que
pode comprovar possível cometimento de crime de prevaricação
(artigo 319 do Código Penal);
D) Oficiar, com cópia integral destes autos, o Ministério
Público Estadual, através do Procurador de Justiça, Cristovam
Joaquim F. Ramos Filho, no seguinte endereço: Rua Dias Adorno,
no 367, 11o andar, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG,
CEP no 30.190-100. Este órgão é capaz e competente de apurar
a responsabilidade de todas irregularidades aqui relatadas, já
que recebeu ofícios e apurou fatos solicitados pela CPI (artigo 40
do Código de Processo Penal);
E) Oficiar o Ministério Público Estadual (grifo nosso), citado no tópico
anterior, para apurar todas as viagens feitas no carro da
saúde que servidores e secretários assinaram como pacientes, e
que viajaram para outras finalidades, seja do próprio município
ou de terceirizados, que as mesmas precisam ser ressarcidas
aos cofres públicos, por quem autorizou. O montante das
viagens e diárias precisa ser periciado;
F) Oficiar o Ministério Público Estadual (grifo nosso) citado no tópico
“D”, para apurar todas as viagens e diárias de Leatrice Joyce
Shubert de Castro devem ser investigadas, e a ex-secretária
precisa
apresentar
documentos
comprobatórios,
pois
foi
verificado inconsistência de suas alegações. O montante das
viagens e diárias precisa ser periciado, e apurada a prática de
suposto crime de peculato (artigo 312 do Código Penal do
Brasil);
G) Oficiar o Ministério Público Estadual (grifo nosso), citado no tópico
“D”, para apurar a contratação de empresa sem licitação
Florestal Ouro Verde, referente ao transporte do lixo, feita pelo
ex-Secretário Municipal Oscar Homem Toledo Júnior (grifo nosso), e apurar a
possível prática de crime definido na Lei de Licitações (art. 89,
Lei n.o 8.666);
H) Oficiar o Ministério Público Estadual (grifo nosso) citado no tópico
“D”, para que se achar necessário apurar a conduta do Prefeito
Municipal, Carlos Alberto de Azevedo, que não quis ser
intimado para ser ouvido na CPI e não quis receber a
obrigatoriedade para apresentar declaração atualizada de bens
nesta CPI (folha no 1.053);
I) Oficiar o Ministério Público Estadual (grifo nosso) citado no tópico
anterior,
para
apurar
o
superfaturamento
de
medicamentos em que participaram a ex-Secretária Municipal
de Saúde, Leatrice Joyce Shubert de Castro (grifo nosso), ex-Coordenador do
Almoxarifado, Antônio José Melo Moraes (grifo nosso) e Procurador do
Município, Adalberto Dimas Andrade Paiva (grifo nosso) e apurar a possível
prática de crimes definidos na Lei de Licitações (artigos 92 e 96,
Lei n.o 8.666); além da possível prática de crime pela empresa
Medway Log Comércio e Serviços Ltda. (grifo nosso) que foi a empresa
responsável pelo fornecimento dos medicamentos;
J) Expedir ofício com cópia integral destes autos à Polícia
Federal, sediada em Juiz de Fora para apurar as irregularidades
no que se refere ao medicamento Ambroxol vendido ao
município pela Empresa Medway Log Comércio e Serviços Ltda. (grifo nosso),
já que foi verificado na imprensa apuração semelhante por parte
deste órgão sediado em Juiz de Fora. Endereço: Avenida Brasil,
no 4.150, bairro Manoel Honório, CEP no 36.052-600;
K) Expedir ofício com cópia integral destes autos ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desta Câmara
Municipal para apurar eventuais fatos relacionados a vereadores
desta Casa Legislativa, já que esta CPI não tem competência
para tal feito;
M) Intimar a Polícia do Meio Ambiente e o Ministério
Público
do
Meio
Ambiente
locais
para
prestarem
esclarecimentos a respeito do lixo e quais providências foram
tomadas por eles em relação a essas denúncias.
Relatório
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