A história é sempre a mesma. Com a mudança nas administrações públicas, após todas as eleições, o gestor que entra, pensando em "conchavos" para as próximas eleições, não torna público os erros da administração anterior e não cumpre uma de suas principais obrigações que é a de informar ao cidadão, TUDO o que ocorre (ou ocorreu) na Administração Pública.
Por este motivo, os erros vão se acumulando e muitos "problemas" se amontoando.
O Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública com o escopo de obrigar o Município de Santos Dumont a promover a correta implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar 131/2009 e na Lei 12.527/2011.
Esta ação objetiva o fácil acesso dos cidadãos às informações, sem que haja necessidade de abrir procedimento administrativo e esperar a boa vontade do ente federado em apresentar esclarecimentos que, DE ACORDO COM A LEI, devem ser disponibilizados na internet.
Por este motivo, os erros vão se acumulando e muitos "problemas" se amontoando.
O Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública com o escopo de obrigar o Município de Santos Dumont a promover a correta implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar 131/2009 e na Lei 12.527/2011.
Esta ação objetiva o fácil acesso dos cidadãos às informações, sem que haja necessidade de abrir procedimento administrativo e esperar a boa vontade do ente federado em apresentar esclarecimentos que, DE ACORDO COM A LEI, devem ser disponibilizados na internet.
Em 08/07/2016 (administração 2013-2016), a PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA-MG deu entrada em uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA (autos nº 5711-05.2016.4.01.3801) cujo autor é o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL contra o MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, por Violação aos Princípios Administrativos.
Em 10/08/2017, a PROCURADORA DA REPÚBLICA - ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA, requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de provas, além das que já foram apresentadas documentalmente, por haver entendido como uma tentativa do município de protelar a ação por ter deixado claro que o mesmo estava providenciando o cumprimento das normas legais atinente ao seu Portal de Transparência, negando-se, entretanto, a firmar Termo de Ajustamento de Conduta que lhe impõe penalidades caso se furte ao cumprimento das já mencionadas disposições legais.
A obrigação de disponibilização de dados na internet vem desde a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), portanto há 18 anos.
Como nenhum gestor teve ou tem interesse em mostrar como é gasto o nosso dinheiro, é sempre criticado e vira alvo de denúncias, infundadas ou não. Com o advento da internet e, principalmente do whatsapp, qualquer cidadão que tenha interesse em perturbar a gestão e aparecer politicamente, poderá começar a distribuir fake news, e o gestor ficará cada vez mais encurralado, passando o tempo de seu governo preocupado em responder na justiça, esquecendo-se de que foi eleito para governar com LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE.
Para que o Município começasse a divulgar na ADPM (JÁ COMEÇOU, mas caminha em passos de tartaruga) os dados relativos às diárias, despesas com publicidade, receitas e despesas, em tempo praticamente real, foi necessária uma briga judicial, que rola há mais de 2 anos, onde aconteceram informações não verdadeiras e um "mea-culpa" do Município de que não se adequou totalmente ao dever da transparência.
Estaremos fiscalizando, TODOS OS DIAS, para verificar o cumprimento integral desta determinação, lembrando que o prazo concedido pelo MPF termina em no dia 12/07/2018.
Estes são os dados que deverão ser informados OBRIGATORIAMENTE no sítio eletrônico oficial:
II - apresentação de relatório estatístico contendo a
quantidade de pedidos de informações recebidos, atendidos e indeferidos, bem
como informações genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei
12.527/2011);
III - Indicação do órgão no site a respeito do Serviço de
Informação ao Cidadão (artigo 8°, § 1°, I, c/c artigo 9°, I, da Lei 12.527/11);
IV - apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (artigo 9°, I,
alínea “b” e artigo 10°, § 2° da Lei 12.527/2011);
V - disponibilizar o registro das
competências e estrutura organizacional do ente (artigo 8°,§ 1°, inciso I, Lei
2 12.527/2011)
VI - disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades
e horários de atendimento ao público (artigo 8°, §1°, inciso I, Lei 12.527/2011).
Documento de 10/05/2017
Documento de 10/08/2017
Documento de 12/03/2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Por favor leia antes de comentar:
1. Recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve, em especial, aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem.
2. Os comentários são todos moderados;
3. Escreva apenas o que for referente ao tema;
4. Ofensas pessoais ou spam não serão aceitos;
5. Comentários Anônimos serão deletados:
6. Comentário escrito caixa alta (todas as letras maiúsculas) serão deletados.
Obrigada por sua visita e volte sempre!