ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do
Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões
expendidas no voto do Relator, em:
I) conhecer do recurso, preliminarmente, considerando que a parte é legítima e que a peça
recursal foi manejada a tempo e modo, restando preenchidos todos os requisitos de
admissibilidade legais e regimentais pertinentes;
II) negar provimento, no mérito, ao recurso, mantendo-se a decisão proferida nos autos de
origem e, consequentemente, a multa imposta ao Sr. Carlos Alberto de Azevedo, Prefeito
do Município de Santos Dumont;...
Aplicação de multa (a multa é pessoal e corrigida - grifo meu), com fulcro no inciso VII do art. 85 da Lei Complementar no 102, de 2008, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao ali indicado chefe de poder executivo municipal por se encontrar inadimplente com as remessas dos módulos Acompanhamento Mensal – AM e/ou Balancete Contábil – BLCT encaminhados via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom.
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