A lei de proteção contra a poluição sonora foi promulgada em 16/06/2009 e estava "adormecida" porque o parágrafo único, do artigo 8°, estipula que as penalidades somente serão aplicadas após regulamentação pelo Chefe do Executivo.
Já há legislação sobre o tema e todas têm que ser cumpridas e os agentes responsáveis pela fiscalização delas têm que agir, dentro daquilo que lhes compete: o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
o Decreto-Lei n° 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais, a Resolução do CONAMA n°
001/90, a
Lei n° 9605/98, a
Lei estadual n° 7.302/78, o art. 225 da
Constituição Federal, dentre outras.
clique na imagem 
O Secretário de Serviços Públicos, Geraldo Antônio da Silva, nos recebeu na segunda-feira (21), para prestar esclarecimentos sobre as medidas que estão sendo tomadas, para a aplicabilidade da
Lei Municipal n° 4.046 de 16 de junho de 2009, em carros de som para propaganda comercial.
Nesta questão,
na parte dos horários a serem cumpridos, a lei é auto-aplicável e não precisa de regulamentação: só poderão funcionar de segunda a sexta-feira - das 09:00h às 18:00h e aos Sábados - das 09:00h às 12:00h, vedado o funcionamento deste serviço aos domingos e feriados, bem como dentro da zona de silêncio ou fora dela quando parados (Art. 4°, inciso V). Quanto à medição dos níveis de decibéis, ainda depende de regulamentação por parte do Poder Executivo.
Todos os veículos serão cadastrados e receberão a cópia da lei e, para não ferir o direito de isonomia, o cadastro atingirá também motos e bicicletas que veiculam propaganda comercial.
O Secretário deixou bem claro que a fiscalização será feita somente em carros de propaganda comercial, na questão do cumprimento dos horários permitidos para este fim.Leia também:
A poluição sonoraPoluição sonora como crime ambiental
Análise jurídica da poluição sonora - na íntegra
Conclusões de Talden Farias*
1- A poluição sonora é uma perturbação no meio ambiente sonoro que pode causar danos à integridade do meio ambiente e à saúde dos seres humanos, caracterizando-se pelos gravíssimos efeitos que podem ser causados à qualidade de vida e à saúde dos seres humanos e pela dispersão e dificuldade de identificação das fontes.
2- Os efeitos da poluição sonora podem ser classificados em reações físicas e em reações emocionais ou psicológicas. As reações físicas são aumento da pressão sanguínea, aumento do ritmo cardíaco, interrupção do processo digestivo, problemas de ouvido-nariz-garganta, maior produção de adrenalina e de outros hormônios. No caso da poluição sonora mais prolongada existem ainda outros efeitos, como absenteísmo, incidência de úlcera, cefaléias, hipertensão, maior consumo de tranqüilizantes, náuseas e perturbações labirínticas. As reações emocionais ou psicológicas são ansiedade, desmotivação, desconforto, excitabilidade, falta de apetite, insônia, medo, perda da libido, tensão e tristeza.
3- A competência para combater a poluição sonora pertence simultaneamente a todos os entes federativos, já que a Constituição Federal estabelece que a competência administrativa em matéria ambiental é comum. Por isso é necessário que ocorra uma interação entre todas as esferas administrativas no sentido de coordenarem os esforços para cuidar do meio ambiente sonoro.
4- Cabe à União editar as normas gerais a respeito da poluição sonora restando aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar supletivamente, e caso tais normas não existam os Estados e o Distrito Federal poderão editar as normas gerais. O Município possa legislar a respeito da poluição sonora, não pode ele estabelecer padrões de qualidade mais permissivos do que aqueles determinados pela União ou pelo Estado, ainda que seja perfeitamente possível o estabelecimento de níveis mais rígidos.
5- O responsável pela produção da poluição sonora pode e deve ser responsabilizado nos âmbitos administrativo, cível e criminal, já que de acordo com a Constituição Federal a responsabilização em matéria ambiental ocorre de forma simultânea e independente nas três esferas.
6- O meio ambiente sonoro diz respeito diretamente à qualidade de vida e à saúde do ser humano e por isso ele é protegido pelo art. 225 da Constituição Federal e por toda a legislação que de uma forma geral protege o meio ambiente.
* advogado militante na Paraíba e em Pernambuco, mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), especialista em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Paraíba (FACISA) e da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
Comentário: A Administração Pública Municipal deveria exigir que os proprietários de veículos automotores e bicicletas ou similares, que realizam atividade publicitária, promovam sua regularização junto aos órgãos competentes, solicitando a expedição de alvarás de funcionamento (ou exercício de atividade) de utilização sonora.
Não somos experts em legislação, por isto, questionamos: é necessário fazer constar em uma lei, votada e aprovada pela Câmara Municipal, que listou as infrações e suas respectivas penalidades, a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo? Por que não fizeram o texto completo?
Pensamos que, ao elaborar uma lei, a Câmara Municipal não necessita constar regulamentação obrigatória do Executivo e deveria poupar o Poder Executivo de mais um ato burocrático, que sempre protela a sua aplicabilidade. Se estivermos enganados, agradecemos a quem puder nos esclarecer.