"Com
todo respeito a impressa local, é admirável a publicação de
algumas assertivas, tais como “O
mesmo não podemos dizer a respeito do departamento jurídico da
Câmara Municipal, composto por 3 advogados, que deixaram que os
senhores vereadores cometessem este erro lamentável. Os senhores
vereadores têm que entender que não é tudo que eles podem votar.
Eles, com o aval do Departamento Jurídico da Câmara Municipal
erraram feio (...)”. Fácil
é criticar sem ter respaldo jurídico para tanto e, ainda mais, com
informações com não condizem com a realidade.
Num
primeiro momento, vale destacar que o veto
do Executivo foi parcial somente em relação aos artigos abaixo
transcritos, e
não total conforme publicado,
a saber:
Art. 2º - O referido Programa será
elaborado e desenvolvido pela Secretaria
Municipal de Educação
em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, as
quais ficarão encarregadas de fiscalizar a observância do disposto
na presente lei. (VETADO)
§ 1º - A seleção de alunos
beneficiados com o PAD será realizada pela Secretaria
Municipal de Saúde
através de um mapeamento com técnicas disponíveis para averiguar a
situação epidemiológica de saúde da população escolar,
inclusive com exames de sangue, se necessário.
(VETADO)
§ 2º - Os exames de sangue serão
realizados anualmente, de preferência no primeiro mês do ano
letivo, para a detecção dos portadores de diabetes.
(VETADO)
§ 3º - A Secretaria
Municipal de Educação
deverá, quando necessário, no prazo de até 15 (quinze) dias
anteriores à execução dos referidos exames, encaminhar aos pais de
alunos um comunicado para sua manifestação, caso não concordem com
a participação de seu(s) filho(s).
(VETADO)
Desta
feita, a preocupação do Executivo diz respeito somente a
participação da Secretaria
Municipal de Saúde no
referido Programa de Alimentação Diferenciada – PAD visto que a
municipalidade “não possui
atualmente condições e corpo técnico suficientes para realizar os
procedimentos de detecção da diabetes em todo os alunos da rede
municipal (...). Assim,
no caso em tela, em se tratando de matéria que gerará despesa
excessiva para a Administração, não podemos compactuar com a
edição da presente medida da forma em que se encontra”.
Válida
é a preocupação do Executivo, contudo, sem esquecer do art.5 que
elenca que o Programa em questão pode ser suplementado pelo Governo
Federal através do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Cumpre
destacar também que o direito à saúde é um dos direitos sociais
arrolados no caput do art. 6º da nossa atual Constituição da
República, sendo, portanto, um direito constitucional de todos e
dever do Estado, prestá-lo por meio de politicas públicas, como
essencial para a efetivação e defesa da dignidade humana,
fundamental em um Estado Democrático de Direito.
Diante
do dispositivo supramencionado, verifica-se que a Constituição
Federal em seu artigo 6º em consonância com o artigo 196, reconhece
a saúde como um direito social, fundamental ao ser humano. A saber:
“art. 196 - A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Com
tal conceito, pode-se concluir que a saúde é indissociável de
todos, postulando-se em quase todos os princípios resguardados pela
constituição. A vida, a dignidade e a igualdade, são direitos que
não podem ser exercidos plenamente sem que o indivíduo tenha acesso
às formas de proteção de sua saúde e deve ter seus direitos
reconhecidos.
Mais
absurdo ainda é quando se lê (...) “quando
não observaram a previsão contida na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica, que veda ao Poder
Legislativo legislar sobre propostas de lei que impliquem em aumento
de despesas. O Projeto de Lei nº 064/2013 padece do vício de
iniciativa, já que seus dispositivos são de iniciativa privativa do
Prefeito, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Município e na
Constituição Estadual de Minas Gerais”.
Ora nenhuma o veto supra citado mencionou qualquer vício de
iniciativa, ainda mais, quando não tem.
O
art. 60 da Lei Orgânica Municipal, em seu inciso III, refere-se a
“matéria orçamentária”
como iniciativa privada do Prefeito e, com solar clareza, até mesmo
para os leigos em Direito, o Projeto de Lei n 64/2013 não faz
qualquer indicação a matéria orçamentária, até mesmo porque na
Leis Orçamentárias próprias, definidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, já possuem verbas destinadas exclusivamente
para a área da saúde.
Realmente,
o que não foi levado em consideração, tanto pelo Legislativo
quanto pelo Executivo, foi a Lei Municipal n 4.045/2009, que “Dispõe
sobre autorização para realização de exames de detecção do
diabetes e dá outras providências.”
Todavia, vale salientar que a citada Lei não cria nenhum Programa
Diferenciado como o Projeto de
Lei 064/2013 está criando, sendo este muito mais minucioso.
Por último, não está aqui criticando o
Veto PARCIAL oriundo do Executivo Municipal, e sim, as publicações
inverídicas e infundadas postadas
por Aylce Helena da Silva
no dia 23 de setembro de 2013, às
20:43
no site www.vooindependente.com.br,
denegrindo todo o corpo jurídico da Câmara Municipal de Santos
Dumont, o que nos deixou muito indignados. Portanto, pede-se que
antes de se fazer alguma publicação, que esta jornalista possa
averiguar detalhadamente cada situação.
Isto
posto, pugna pela retificação de informações publicadas no site
www.vooindependente.com.br
em relação a matéria titulada como “Prefeito Carlos Alberto
acerta e veta o Projeto de Lei N° 064/2013”, como forma de
prestigiar o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, sem
denegrir a imagem da Câmara Municipal de Santos Dumont, em especial
do corpo jurídico.
TATIANA POSSAS EMIDIO
ASSESSORA ESPECIAL DOS GABINETES"
Texto recebido por e-mail, com os seguintes termos:
Prezado, conforme
conversa, em anexo o nosso direito de resposta que deve ser publicado
com a máxima urgência.
Peço também, por
favor, que pegue aqui na portaria da Câmara o referido anexo
impresso como forma de protocolo.
Aguardo retorno o mais
rápido possível!
Att