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Medalha Santos Dumont - 2013

Ouro   Adriene Barbosa de Faria Andrade, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - Ex officio  Vicente Gonçalves de Magalhães, General de Divisão - Ex officio  Oswaldo Machado Carlos de Souza, Major Brigadeiro do Ar  Francisco Mamede de Brito Filho, General de Brigada  Alex Picchi Izmailov, Brigadeiro do Ar - Ex officio  Adriano Magalhães Chaves, Secretário Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável  José Carlos de Mattos, Diretor-Presidente da GASMIG - Promoção  José Fernando Coura, Diretor Presidente do IBRAM - Promoção Olavo  Celso Romano, Presidente da Academia Mineira de Letras - Ex officio  Gilson Soares Lemes, Juiz de Direito - Promoção  Elton Romualdo Araújo, Tenente Coronel PM - Promoção  Ângelo Barbosa Monteiro Machado, Acadêmico  Chamone Nacife Junior, Empresário - Promoção  Fábio Lucas Gomes, Acadêmico - Promoção...

A novela da equoterapia em Santos Dumont - mais uma vez

A Câmara Municipal de Santos Dumont aprovou, em 11/03/2013 o Projeto de Lei nº 022/2013 (com CNPJ da empresa errado), que se transformou na Lei nº 4.264 , sancionada em 13/03/2013. A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sancionou esta lei, autorizando um convênio no valor de R$ 90.000,00 , para a EQUUS - Centro de Equoterapia da Zona da Mata.  Este convênio foi assinado? Qual é o seu número? O valor autorizado neste convênio foi pago? Como a Prefeitura não pode escolher uma empresa para este tipo de procedimento, porque existem outras no ramo, a Lei nº 4.264/2013 não pôde ser cumprida (Falha das Procuradorias do Executivo, que não sabia que este processo ter que ser licitado, e do Legislativo, que não orientou aos Vereadores sobre isto) . Ela existe no mundo jurídico e não possui nenhuma eficácia. Também não foi revogada. Veja: Votação do Projeto de Lei Após esta confusão, foram abertos dois processos licitatórios para a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ...

"Saber ouvir é uma virtude que poucos têm."

A colocação de diversas faixas em vários locais do Município gerou um Boletim de Ocorrência, de número M1158-2013-0010206, lavrado no dia 14/10, cuja provável descrição da ocorrência principal é CALÚNIA e a causa presumida DISPUTA POLÍTICA, com o seguinte histórico: " Acionados pelo Sr. Carlos Alberto Ramos de Faria, Prefeito do Município de Santos Dumont, comparecemos na sede da prefeitura municipal, onde este nos relatou, que o Sr. Clesio Oliveira Santos, recolheu 04 faixas com dizeres caluniosos, que se encontravam distribuídas em diversos pontos da cidade, tais como: 01 perto do hospital; o1 perto da igreja quadrangular; 01 perto da lotérica e 01 próximo a Farmácia Popular. Nas faixas constam os seguintes dizeres: “Basta! Fora abuso de poder econômico eleitoral”;”A hora é essa! Fora Bebeto!”; “Prefeito! Queremos transparência, solução para o hospital e nosso dinheiro da COPASA de volta”; “ O prefeito que gosta de trabalhar, trabalha em benefício próprio. Fora nepotismo!”....

Câmara Municipal de Santos Dumont aprova mudanças no Regimento Interno

A Câmara Municipal de Santos Dumont aprovou, nesta noite, mudanças importantes no seu Regimento Interno. O Projeto de Resolução nº 10, de autoria dos Vereadores Cláudio Almeida, Altamir, Cláudia, Cláudio Paes, Luciano e João Batista. Foi modificado o art. 96 , anteriormente com a seguinte redação: " Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto nos casos previstos no art. 82, VIII, IX e X, deverá ser apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente. A partir desta aprovação, para entrar em pauta da sessão ordinária, toda e qualquer proposição escrita deverá ter sido distribuída com 48 horas de antecedência para todos os vereadores.  O Projeto de Resolução nº 11, alterou o artigo 9º, o § 1º do artigo39, o § 1º do artigo 107 e revogou o artigo 158. Não haverá mais votação secreta para a eleição da Mesa Diretora (Art. 9º)...

A emenda fica sempre pior que o soneto

Hoje a cidade de Santos Dumont acordou  e viu várias faixas colocadas em ruas da cidade: subida do Hospital, Igreja São Sebastião, na Praça José Antônio Pedro, na entrada da Rua Capitão Nestor, entre outras. Estas faixas foram retiradas imediatamente. O cidadão tem o direito de manifestar a sua insatisfação. Por quê o desrespeito a este direito constitucional? O texto da faixa não ofendeu a ninguém. Simplesmente mostrou a realidade de nosso município: - as despesas do município, ainda incompletas e sem os dados necessários, foram retiradas do site da ADPM, -  a transparência no site oficial do Município não existe,  - os processo licitatórios, seus vencedores, os contratos firmados, as atas completas dos processos também não divulgados no site oficial, - o Hospital de Misericórdia não presta contas de suas ações e recursos públicos e NINGUÉM faz nada. O artigo 220 da Constituição Federal é claro: " A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e ...

Palmyra era assim

PALMYRA (Comarca, município e cidade) O antigo povoado, denominado João Gomes, foi elevado á categoria de districto pela lei n.º l2 de 14 de Março de 1839, e em 31 de Dezembro de 1867, á freguezia a lei n.º 3.712 de 27 de Junho de 1889, elevando-a á categoria de villa deu-lhe a denominação “Palmyra”, continuando como parte integrante do fora da comarca de Barbacena; pelo decreto n.º 25 de 4 de Março d 1890, foi a villa elevada á cidade, com fôro civil, ficando o município annnexado á comarca de Lima Duarte, desmembrado da de Barbacena e provisoriamente séde d’aquella comarca. A Comarca, elevala á 2.ª entrancia pela lei n.º 912 de 28 de Setembro de 1925, compõe-se de um só municipio com seis districtos. A cidade de Palmyma, séde do municipio, está situada na zona pastoril do campo, nas fraldas da serra da Mantiqueira. entre as cidades de Juiz de Fóra e Barbacena. Districtos : Cidade, Dôres do Parahybuna, São João da Serra, Conceição do Formoso, Bomfim e Euba...

6º Questionamento de inconstitucionalidade

Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número: 1.0000.06.440713-3/000 Númeração 4407133- Relator: Des.(a) Edelberto Santiago Relator do Acordão: Des.(a) Edelberto Santiago Data do Julgamento: 07/04/2008 Data da Publicação: 07/05/2008 Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito, contra o art. 27, inciso IX, e contra o parágrafo único do art. 112, ambos da Lei Orgânica do referido Município, nº 2.252, de 16 de abril de 1990, nos quais se estabelece a competência privativa do órgão legislativo para dispor sobre convênios com entidades públicas ou particulares e para realizar obras e serviços de interesse comum mediante consórcio com outros municípios, alegando que estes dispositivos o art. 2º da Constituição Federal, cujo conteúdo é reproduzido no caput do art. 6º, e seu parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos quais se prevê a independência e harmonia entre os poderes inerentes ao Estado de Direito, de observância obrigatória em nível municipal, ...