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Mostrando postagens de setembro, 2013

6º Questionamento de inconstitucionalidade

Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número: 1.0000.06.440713-3/000 Númeração 4407133- Relator: Des.(a) Edelberto Santiago Relator do Acordão: Des.(a) Edelberto Santiago Data do Julgamento: 07/04/2008 Data da Publicação: 07/05/2008 Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito, contra o art. 27, inciso IX, e contra o parágrafo único do art. 112, ambos da Lei Orgânica do referido Município, nº 2.252, de 16 de abril de 1990, nos quais se estabelece a competência privativa do órgão legislativo para dispor sobre convênios com entidades públicas ou particulares e para realizar obras e serviços de interesse comum mediante consórcio com outros municípios, alegando que estes dispositivos o art. 2º da Constituição Federal, cujo conteúdo é reproduzido no caput do art. 6º, e seu parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos quais se prevê a independência e harmonia entre os poderes inerentes ao Estado de Direito, de observância obrigatória em nível municipal, ...

5º Questionamento de inconstitucionalidade

Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número: 1.0000.12.061178-5/000 - Numeração: 0611785- Relator: Des.(a) Elias Camilo Relator do Acordão: Des.(a) Elias Camilo Data do Julgamento: 24/07/2013 Data da Publicação: 02/08/2013 Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, com pedido liminar, visando a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 1º da Lei nº 4.141, de 20.04.2011, que "dispõe sobre procedimento de recrutamento de agentes comunitários de saúde e agentes de endemia, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de Outubro de 2006 e contém outras providências", no Município de Santos Dumont. Inteiro teor

3º Questionamento de insconstitucionalidade do Município

Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número: 1.0000.11.074516-3/000 - Numeração 0745163- Relator: Des.(a) Brandão Teixeira Relator do Acordão: Des.(a) Brandão Teixeira Data do Julgamento: 22/05/2013 Data da Publicação: 14/06/2013 Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Prefeito do Município de Santo Dumont, contra os artigos 2º, 4º, 5º, 8º (§2º), 10, 13, 16 (incisos IV, V e VI), 21 (§3º), 23 (§3º), 25 (inciso III), 26 (inciso IV), 33 e o Quadro de Vencimentos da Lei Municipal nº. 4.127, de 07 de fevereiro de 2011, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont. O Prefeito Municipal de Santos Dumont encaminhou Projeto de Lei nº 061/2009 ao Poder Legislativo local, que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Santos Dumont.  Este Projeto teria o objetivo de cumprir a legislação federal, que fixou um novo piso salarial em favor dos...

2º Questionamento de Inconstitucionalidade do Município

Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número: 1.0000.09.512204-0/000 - Numeração 5122040- Relator: Des.(a) José Antonino Baía Borges Relator do Acordão: Des.(a) José Antonino Baía Borges Data do Julgamento: 12/01/2011 Data da Publicação: 11/02/2011 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.09.512204-0/000 REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT  Proposta pelo Prefeito Municipal de Santos Dumont, em face da Lei Municipal nº 4.060, de 31 de agosto de 2009, promulgada pela Edilidade , tendo em vista que o Chefe do Executivo se negou a sancioná-la.   A mesma previa que, dos editais de licitação, deverá estar previsto que as futuras concessionárias ou permissionárias que venham a ser contratadas devem contratar a mão-de-obra das empresas que vinham prestando os serviços e que estejam por elas sendo substituídas. A Lei Municipal nº 4.060/2009, de iniciativa da Câmara Municipal de Santos Dumont , extrapolou o...

1º Questionamento de Constitucionalidade do Município

Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número 1.0000.11.045671-2/000 - Numeração 0456712- Relator: Des.(a) Wander Marotta Relator do Acordão: Des.(a) Wander Marotta Data do Julgamento: 27/02/2013 Data da Publicação: 15/03/2013 Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais Lei Municipal 4009/2008 (artigo 2º) e Resolução nº 04/2008 (artigo 5º alterado pela Resolução nº 09/2009) O Legislativo Municipal aprovou, em 12/12/2011, a Resolução nº 037/2011 que alterou o artigo 5º da Resolução nº 004/2008, com a redação dada pela Resolução 009/2009. Com a alteração, revogando o dispositivo legal questionado, foi sanado o vício e ação julgada prejudicada em relação ao ato normativo que vinculava a recomposição dos subsídios dos vereadores ao reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais. "Art. 5º - Os subsídios de que trata esta Resolução serão corrigidos nas mesmas datas e nos mesmos índices d...

Valorizando o empenho daqueles que trabalham

Passado o grande susto que todos os sandumonenses levaram no dia de ontem, optamos por publicar imagens que vão nos lembrar, não da catástrofe em si, mas daqueles que trabalharam incansavelmente, até altas horas, para recompor a nossa cidade: os servidores públicos.  

Prefeito Carlos Alberto acerta e veta o Projeto de Lei N° 064/2013

Entrou na pauta de hoje, da Câmara Municipal de Santos Dumont, o veto do Projeto de Lei nº 064/2013 que " Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos diabéticos e anêmicos em sua merenda escolar – Programa de Alimentação Diferenciada e contém outras providências. ", aprovado por unanimidade com pedido de Urgência Simples da Vereadora Claudia Corrêa, na sessão ordinária de 26/08/2013. Estávamos aguardando o prazo determinado pela Lei Orgânica para sabermos qual seria a posição Prefeito Carlos Alberto: se sanção ou o veto .  A decisão de vetar o projeto foi acertada e o departamento jurídico da Prefeitura cumpriu CORRETAMENTE a sua função. O mesmo não podemos dizer a respeito do departamento jurídico da Câmara Municipal, composto  por 3 advogados, que deixaram que os senhores vereadores cometessem este erro lamentável. Os senhores vereadores têm que entender que não é tudo que eles podem votar. Eles, ...

Vereadores derrubam proposta do Executivo de emenda à Lei Orgânica

A Proposta de Emenda Constitucional nº 001/2013, encaminhada pelo Executivo, que modificava e revogava dispositivos da Lei Orgânica Municipal foi derrubada pela Câmara Municipal, ontem à noite. O Projeto entrou em 1ª votação e, apesar de não ter sido lido o parecer jurídico, os vereadores concordaram com a sua tramitação. Não houve a discussão do projeto e o mesmo votado em 1ª discussão. Vejam o parecer das comissões: Resultado da votação: Altamir - contra  Claudia - contra  Cláudio Almeida – abstenção  Cláudio Paes – abstenção  João Batista - abstenção  Luciano - abstenção  Flávio - favorável  Felipe - favorável  Sebastião - favorável Valdir – favorável Com este resultado, o projeto será arquivado e não poderá mais tramitar neste ano , atendendo as determinações dos parágrafos 1º e 4º da Lei Orgânica Municipal. Nas justificativas de voto, houve denúncias sobre as "ausências" no Departamento J...

Não se adequa a Lei Orgânica a uma lei ordinária

O Prefeito Carlos Alberto enviou à Câmara Municipal, para análise e aprovação,  um projeto de emenda que revoga e altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal. Pretende o prefeito, com a CONIVÊNCIA dos vereadores: 1- REVOGAR o Parágrafo Único do " Art. 101 – A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, § 1° da Constituição Federal. ", para retirar a determinação de que " O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. " 2- ALTERAR o " Art. 102 – A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município , de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. ", para "A rt. 102 – A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Jurídico , de livre designação pelo Prefeito, cabendo a Lei mun...

Isto precisa ser apurado

Os usuários estão reclamando da falta de médicos nos postos de saúde, mas os médicos existem e recebem por isto. Clique para ampliar Palavras do Vereador Altamir Moisés de Carvalho -  Tribuna Livre de 09/09/2013   Clique para ampliar

O padrão típico de corrupção sinais de irregularidades na administração municipal

Sinais exteriores de riqueza  Resistência das autoridades a prestar contas  Falta crônica de verba para os serviços básicos  Parentes e amigos aprovados em concursos  Falta de publicidade dos pagamentos efetuados.  Comunicação por meio de códigos sobre transferência de verbas orçamentárias Perseguição a vereadores que pedem explicações sobre gastos públicos  Os bastidores das fraudes  Empresas constituídas às vésperas do início de um novo mandato  Licitações dirigidas  Fraudes em licitações  Fornecedores "profissionais" de notas "frias" . Indícios de fraude no uso de notas fiscais de fornecimento Falta de controle de estoque na prefeitura  Consumo de combustível, merenda escolar, cabos elétricos, tubulações etc Promoção de festas públicas para acobertar desvios de recursos  Pagamento com cheques sem cruzamento  Publicações oficiais Conluio em ações judiciais Notória especi...