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O Projeto Rota 14-Bis melhorou o aspecto geral de parte de nossa cidade

Estamos visualizando a execução de uma segunda revitalização da Praça Cesário Alvim mas gostaríamos de lembrar, mais uma vez, que ele foi idealizado por   Newton Hermógenes , quando trabalhava no Departamento de Turismo. Todos aqueles que trabalharam e elaboraram o projeto merecem os elogios e também o Prefeito à época, Evandro Nery, que aceitou a ideia, buscando os recursos no Governo Federal. A nossa memória não é curta! Para que os cidadãos se lembrem e para aqueles que não sabem, relembramos. Nesse período eleitoral, a enganação corre solta e só cai quem quer. Passaram-se 12 anos para as Administrações do Município "olharem" novamente para o local, que foi totalmente abandonado. Em 2011, começaram as obras para que a praça fosse revitalizada, após a aprovação do Projeto Rota 14 Bis e liberação dos recursos pelo Governo Federal. No primeiro semestre de 2012, o projeto foi concluído. 

NÃO VOTAREI EM CANDIDATO A VEREADOR QUE

Prometer arrumar rua, avenida, praça ou bairro, porque não é sua função.  Prometer melhorar as casas e  arrumar emprego para as que não estão no mercado de trabalho. Distribuir dinheiro, sacos de cimento, dentaduras, cestas básicas, gás de cozinha, material de construção, transportar pessoas em seu automóvel seja ele particular ou aplicativo, em troca do voto. Visitar os arredores da linha férrea, perambular pelo Calçadão da Antônio Ladeira, visitar porta da cadeia, for às celebrações religiosas de todos os credos. Prometer  ajudar a zona rural, arrumar as estradas vicinais e apoiar os produtores de leite. Prometer trazer empresas para cidade para empregar os jovens, porque isto é competência do Executivo (Prefeito). Visitar as pessoas humildes ("invisíveis"), tomar café, comer bolo, abraçar criancinhas, der tapinhas nas costas em troca de voto.  Pagar cafezinho, entradas em eventos, “cervejinha”,  der dinheiro para eleitor que fornecer o número do Título Eleito...

PODE - NÃO PODE - BENS PARTICULARES

  O uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).  Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Justaposição de adesivos se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m² (meio metro quadrado).   Todos os demais instrumentos de propaganda, que não sejam adesivos plásticos, são proibidos em bens particulares.  • Inciso II do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. • §§ 1º ao 4º e caput do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - JORNAIS E REVISTAS

A partir de 16 de agosto até 4 de outubro de 2024 (antevéspera das eleições), é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução, na internet, do jornal impresso. Até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.  Divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos estarão sujeitos à apuração e punição. Deixar de constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.  • Art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997. • Art. 42 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - TELEMARKETING

  Apenas na modalidade de telemarketing receptivo, quando a iniciativa do contato é da  eleitora ou do eleitor. Propaganda via telemarketing ativo, em qualquer horário.  Propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária.  • Art. 34 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - OUTDOOR

  Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos às penalidades  cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).  Incluem-se na proibição os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos  publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou  causem efeito visual de outdoor.    • § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997. • Art. 26 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS ( SANTINHOS)

  A partir de 16 de agosto até as 22 horas do dia 5 de outubro de 2024 (dia que antecede  as eleições), independentemente de licença municipal ou de autorização da Justiça  Eleitoral.  Devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da  coligação, da candidata ou do candidato.  Atenção: os adesivos destinados à distribuição podem ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).  Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no CNPJ ou o número de  inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e  a respectiva tiragem.  No dia da eleição, é crime a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de  boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de  propaganda de partidos políticos ou de candidaturas.  É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias  próximas, ainda que realizado...

PODE - NÂO PODE - ADESIVOS EM VEÍCULOS

  Colar adesivos plásticos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e,  em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).  Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado.  Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa  Jurídica ─ CNPJ ─ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ─ CPF ─ da(o)  responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.  • Inciso II do § 2° do art. 37 e § 4º do art. 38 da Lei nº 9.504, de 1997. • Inciso II e §§ 3º e 4º do art. 20 e § 1° do art. 21 da Resolução TSE nº 23.610, de  2019.   

PODE - NÃO PODE - COMITÊS DE CAMPANHA

  No comitê central, pode haver inscrição de sua designação, bem como do nome e  número da candidata ou do candidato, em dimensões de até 4 m² (quatro metros  quadrados).  Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá  observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado).  Justaposição de propaganda que exceda as dimensões máximas estabelecidas, ainda  que se tenha respeitado, individualmente, os limites.  • §§ 1º e 2º do art. 14 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM

  Propaganda de qualquer natureza (inclusive pichação, pintura, placas, estandartes,  faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados) nos bens cujo uso dependa de cessão ou  permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum  (inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,  pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).  Atenção: Bens de uso comum são aqueles a que a população em geral tem acesso,  tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios,  clínicas, hospitais, veículos de aplicativos, ainda que de propriedade privada.  • Caput e § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. • §§ 1º ao 3º e caput do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS

  Ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento  do trânsito de pessoas e veículos.  Os aparatos podem ser fixados em base ou suporte, mas devem ser colocados e  retirados diariamente, entre as 6 e as 22 horas.  Antes das 6 e após as 22 horas.  Dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem  cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos.  Colocação de mesas e bandeiras em áreas ajardinadas.  Afixação de bandeiras em imóveis particulares.  • Inciso I do § 2º e §§ 6º e 7º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. • §§ 4º e 5º do art. 19 e inciso I do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

PODE - NÂO PODE - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES

  O uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos  semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas  preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. A entrega de camisas a pessoas que exerçam a função de cabo eleitoral, para  utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos  explícitos de propaganda eleitoral, permitido apenas a logomarca do partido, da  federação ou da coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato.  A distribuição por comitê, candidata ou candidato, ou com a sua autorização, de  brindes ou de quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem  ao eleitor.  • § 6° do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997. • Art. 18 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.