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Como escolher seu candidato nas eleições - Parte 3

  PARTIDO DO CANDIDATO   É necessário conhecer também o passado do partido ao qual ele é filiado. Se o seu candidato for eleito, ele terá que governar seguindo os ideais do partido do qual ele faz parte.  Analise qual é conjunto de ideias que o partido defende, que programa ele tem para a sua cidade e para todos os cidadãos.  Utilize os mesmos critérios quando for analisar os outros partidos da coligação, caso a sigla do seu candidato esteja em alguma. Isso porque em nosso sistema eleitoral, partidos coligados funcionam como um único partido.  Nas eleições proporcionais (vereadores), as coligações influenciam no cálculo do quociente eleitoral. Isto é uma transferência de votos entre candidatos de uma mesma coligação.   Funciona da seguinte forma: o partido que faz parte de uma coligação não conta somente com os votos destinados ao seu partido, mas também com os votos destinados aos partidos coligados.  Como os mais votados dessa coligação é que serão e...

Como escolher seu candidato nas eleições - Parte 2

HISTÓRICO POLÍTICO  Verifique se o candidato, nestas eleições, ocupa ou já ocupou alguma função parlamentar (vereador). Este é um ponto muito importante e não há nada melhor do que descobrir como ele desempenhou a função anteriormente.  Lembre-se que cargo político não é vitalício e nem profissão . RENOVAÇÃO É SEMPRE BEM-VINDA , por isto, preste bastante atenção na sua escolha, para não eleger mais do mesmo! Caso seu candidato tenha ocupado um cargo legislativo (vereador), veja se ele foi um parlamentar ausente, faltando a muitas sessões, que projetos ele apresentou, como ele votou em outros projetos, especialmente aqueles mais polêmicos, se faltou à votações polêmicas para não se "comprometer" com o eleitorado e, principalmente, se sempre fez aquilo que o prefeito quis, mesmo que não fosse o desejo dos cidadãos. Não se esqueça que o candidato a Vereador , depois de eleito, representa todos os cidadãos, mesmo aqueles que não lhe "presentearam" com o voto.    Se o c...

Como escolher seu candidato nas eleições - Parte 1

PESQUISE O HISTÓRICO PESSOAL   Obter o maior número de informações sobre o seu possível candidato, fazendo uma pesquisa simples em um serviço de busca. Escolher boas fontes, que tragam informações confiáveis . Dê preferência para os sites oficiais da Justiça Eleitoral ou páginas de meios de comunicação mais conhecidos.  Informe-se sobre o histórico pessoal e profissional do candidato, sua postura ética e a forma com que ele se relaciona com a sociedade, buscando descobrir se o discurso dele é o mesmo em outros momentos da vida, fora do período eleitoral .  Observe a situação do candidato perante a justiça . Pela internet é possível identificar se há algum processo criminal contra ele. É importante que ele não tenha um histórico de mau uso do dinheiro público ou outras práticas ilegais.  Um bom candidato é aquele que respeita a nossa legislação , especialmente aqueles concorrendo a cargos legislativos, uma vez que eles trabalharão diretamente na manutenção das nos...

O Projeto Rota 14-Bis melhorou o aspecto geral de parte de nossa cidade

Estamos visualizando a execução de uma segunda revitalização da Praça Cesário Alvim mas gostaríamos de lembrar, mais uma vez, que ele foi idealizado por   Newton Hermógenes , quando trabalhava no Departamento de Turismo. Todos aqueles que trabalharam e elaboraram o projeto merecem os elogios e também o Prefeito à época, Evandro Nery, que aceitou a ideia, buscando os recursos no Governo Federal. A nossa memória não é curta! Para que os cidadãos se lembrem e para aqueles que não sabem, relembramos. Nesse período eleitoral, a enganação corre solta e só cai quem quer. Passaram-se 12 anos para as Administrações do Município "olharem" novamente para o local, que foi totalmente abandonado. Em 2011, começaram as obras para que a praça fosse revitalizada, após a aprovação do Projeto Rota 14 Bis e liberação dos recursos pelo Governo Federal. No primeiro semestre de 2012, o projeto foi concluído. 

NÃO VOTAREI EM CANDIDATO A VEREADOR QUE

Prometer arrumar rua, avenida, praça ou bairro, porque não é sua função.  Prometer melhorar as casas e  arrumar emprego para as que não estão no mercado de trabalho. Distribuir dinheiro, sacos de cimento, dentaduras, cestas básicas, gás de cozinha, material de construção, transportar pessoas em seu automóvel seja ele particular ou aplicativo, em troca do voto. Visitar os arredores da linha férrea, perambular pelo Calçadão da Antônio Ladeira, visitar porta da cadeia, for às celebrações religiosas de todos os credos. Prometer  ajudar a zona rural, arrumar as estradas vicinais e apoiar os produtores de leite. Prometer trazer empresas para cidade para empregar os jovens, porque isto é competência do Executivo (Prefeito). Visitar as pessoas humildes ("invisíveis"), tomar café, comer bolo, abraçar criancinhas, der tapinhas nas costas em troca de voto.  Pagar cafezinho, entradas em eventos, “cervejinha”,  der dinheiro para eleitor que fornecer o número do Título Eleito...

PODE - NÃO PODE - BENS PARTICULARES

  O uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).  Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Justaposição de adesivos se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m² (meio metro quadrado).   Todos os demais instrumentos de propaganda, que não sejam adesivos plásticos, são proibidos em bens particulares.  • Inciso II do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. • §§ 1º ao 4º e caput do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - JORNAIS E REVISTAS

A partir de 16 de agosto até 4 de outubro de 2024 (antevéspera das eleições), é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução, na internet, do jornal impresso. Até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.  Divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos estarão sujeitos à apuração e punição. Deixar de constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.  • Art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997. • Art. 42 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - TELEMARKETING

  Apenas na modalidade de telemarketing receptivo, quando a iniciativa do contato é da  eleitora ou do eleitor. Propaganda via telemarketing ativo, em qualquer horário.  Propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária.  • Art. 34 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - OUTDOOR

  Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos às penalidades  cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).  Incluem-se na proibição os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos  publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou  causem efeito visual de outdoor.    • § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997. • Art. 26 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS ( SANTINHOS)

  A partir de 16 de agosto até as 22 horas do dia 5 de outubro de 2024 (dia que antecede  as eleições), independentemente de licença municipal ou de autorização da Justiça  Eleitoral.  Devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da  coligação, da candidata ou do candidato.  Atenção: os adesivos destinados à distribuição podem ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).  Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no CNPJ ou o número de  inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e  a respectiva tiragem.  No dia da eleição, é crime a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de  boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de  propaganda de partidos políticos ou de candidaturas.  É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias  próximas, ainda que realizado...

PODE - NÂO PODE - ADESIVOS EM VEÍCULOS

  Colar adesivos plásticos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e,  em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).  Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado.  Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa  Jurídica ─ CNPJ ─ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ─ CPF ─ da(o)  responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.  • Inciso II do § 2° do art. 37 e § 4º do art. 38 da Lei nº 9.504, de 1997. • Inciso II e §§ 3º e 4º do art. 20 e § 1° do art. 21 da Resolução TSE nº 23.610, de  2019.   

PODE - NÃO PODE - COMITÊS DE CAMPANHA

  No comitê central, pode haver inscrição de sua designação, bem como do nome e  número da candidata ou do candidato, em dimensões de até 4 m² (quatro metros  quadrados).  Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá  observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado).  Justaposição de propaganda que exceda as dimensões máximas estabelecidas, ainda  que se tenha respeitado, individualmente, os limites.  • §§ 1º e 2º do art. 14 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM

  Propaganda de qualquer natureza (inclusive pichação, pintura, placas, estandartes,  faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados) nos bens cujo uso dependa de cessão ou  permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum  (inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,  pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).  Atenção: Bens de uso comum são aqueles a que a população em geral tem acesso,  tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios,  clínicas, hospitais, veículos de aplicativos, ainda que de propriedade privada.  • Caput e § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. • §§ 1º ao 3º e caput do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.